quinta-feira, novembro 30, 2006

Pena de Morte e fins das penas

Tema do mês (Dezembro 2006)




"A tragédia do homem, cadáver adiado, como lhe chamou Fernando Pessoa, não necessita dum remate extemporâneo no palco. É tensa bastante para dispensar um fim artificial, gizado por magarefes, megalómanos, potentados, racismos e ortodoxias. Por isso, humanos que somos, exijamos de forma inequívoca que seja dado a todos os povos um código de humanidade. Um código que garanta a cada cidadão o direito de morrer a sua própria morte".

Miguel Torga


A considerar:

Pena de Morte


1846: Última execução por crimes civis.

Junho 1852: A pena de morte é abolida, para os crimes políticos. Reinava D. Maria II. Art. 16º do Acto Adicional à Carta Constitucional (5 de Julho de 1852)

1863: Apresentada em debate parlamentar a seguinte proposta:
1 - É abolida a pena de morte;
2 - É extinto o hediondo ofício de carrasco;
3 - É riscada do Orçamento de Estado a verba de 49,200 réis para o executor.

Julho 1867: A pena de morte é abolida, para todos os tipos de crimes com excepção dos militares. Reinava D. Luís.

Março 1911: A pena de morte é abolida para todos os crimes. Vindo a Constituição de 1911 a prever que em nenhum dos caso poderia ser estabelecida tal pena.

1916 (lei nº 635, de 28 de Setembro de 1916): Durante a Primeira Guerra Mundial, a pena de morte é readmitida, “em caso de guerra com país estrangeiro, em tanto quanto a aplicação dessa pena seja indispensável, e apenas no teatro de guerra". É executada a última pena de morte em Portugal.

Abril 1976 (nº 2 do artigo 24º CRP, estabeleceu que "em caso algum haverá pena de morte".): A pena de morte é definitivamente abolida, para todos os crimes, em nome da essencial dignidade da pessoa humana.


  • Países Retencionistas e Abolicionistas


Mais de metade dos países no planeta aboliram a pena de morte, oficialmente ou na prática. Os números são os seguintes:

Abolicionista para todos os crimes: 86
Abolicionista apenas para crimes comuns: 11
Abolicionista na prática: 24

Total de abolicionistas oficialmente ou na prática: 121
Retencionistas: 75


Países que retêm a pena de morte para crimes comuns:

AFEGANISTÃO, ANTÍGUA E BARBUDA, ARÁBIA SAUDITA, AUTORIDADE PALESTINIANA, BAAMAS, BAHREIN, BANGLADESH, BARBADOS, BELIZE, BIELORÚSSIA, BOTSWANA, BURUNDI, CAMARÕES, CASAQUISTÃO, CHADE, CHINA, COMORES, COREIA DO NORTE, COREIA DO SUL, CUBA, DOMINICA, EGIPTO, EMIRADOS ÁRABES UNIDOS, ERITREIA, ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, ETIÓPIA, FILIPINAS, GABÃO, GANA, GUATEMALA, GUIANA, GUINÉ, GUINÉ EQUATORIAL, IÉMEN, ÍNDIA, INDONÉSIA, IRÃO, IRAQUE, JAMAICA, JAPÃO, JORDÂNIA, KUWAIT, LAOS, LESOTO, LÍBANO, LÍBIA, MALÁSIA, MALAWI, MONGÓLIA, NIGÉRIA, OMÃ, PAQUISTÃO, QATAR, QUIRGUIZISTÃO, REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DO CONGO, RUANDA, SANTA LÚCIA, SÃO CRISTÓVÃO E NEVIS, SÃO VICENTE E GRANADINAS, SERRA LEOA, SINGAPURA, SÍRIA, SOMÁLIA, SUDÃO, SWAZILÂNDIA, TAILÂNDIA, TAIWAN, TAJIQUISTÃO, TANZÂNIA, TRINDADE E TOBAGO, TUNÍSIA, UGANDA, USBEQUISTÃO, VIETNAME, ZÂMBIA, ZIMBABWE.

The death penalty is the ultimate cruel, inhuman and degrading punishment.
It violates the right to life.
It is irrevocable and can be inflicted on the innocent. It has never been shown to deter crime more effectively than other punishments.

Amnesty International.

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Fins das Penas (direito Penal Português)

A ideia de pena tem implícita a de castigo e de sofrimento.

Mas o sofrimento implícito, pode ser instrumentalizado para a realização de fins diversos e estes fins imediatos das sanções, por sua vez, mudam em função das concepções da sociedade e do Estado que vão emergindo no decurso da História.

Na evolução histórico-social, é significativa a passagem das penas corporais às penas privativas da liberdade e, mais recentemente, às chamadas penas alternativas, como a prestação de trabalho a favor da comunidade e até a proibição de conduzir veículos motorizados.

Se o que a sociedade pretende com a pena é «defender-se, castigando», importa sublinhar, então, não ser absolutamente necessário que o sofrimento que a pena implica seja intenso. É mesmo necessário evitar que o sofrimento resultante da pena seja incompatível com a recuperação social do delinquente, pois que “se o sofrimento pode fortalecer as almas fortes, pode também fazer desesperar as medíocres”. A dose aflitiva, a quantidade da pena, não é necessariamente proporcional à gravidade da falta cometida. Sempre que possível, deve ter-se em conta na determinação concreta da pena a aplicar ao condenado a sua capacidade de recuperação para a vida honesta. Importa sempre evitar os custos inúteis das penas, custos para o condenado, para a sua família e para a sociedade.


  • Entrevista realizada a recluso (estabelecimento prisional Sta. Cruz do Bispo)
" Sentiu-se injustiçado quando ouviu a sentença?
Na altura sim, mas hoje não. Vendo outras situações similares e o meu próprio caso, acho que fui bem julgado.

Como foi o contacto com a prisão?
O primeiro dia foi muito difícil. Eu nunca tinha estado numa cadeia e a ideia que temos é a dos filmes, das facadas, da droga. Meteram-me na ala B, numa cela com outro preso, e nos dois primeiros dias não dormi nada. Mas tive de aguentar, e tudo acabou por correr bem.

Acha que a prisão lhe trouxe alguma coisa de positivo?
Ganhei sem dúvida por ter sido preso. Fiquei mais condescendente. Hoje dou mais valor à vida, à família, aos verdadeiros amigos. Antes dizia que tinha muitos amigos e hoje verifico que tinha muitos conhecidos. Pessoas que eram amigas de longa data e que nem uma carta me mandaram. Em contrapartida, conheci aqui pessoas que se tornaram amigas. Julgo que cresci com isto tudo.

Em conversa com amigos que conheciam Sta. Cruz do Bispo, propus-me cumprir a pena nesta prisão, porque é virada para o exterior, com muitas possibilidades de trabalho.
Três dias depois de me apresentar estava a trabalhar no campo, a limpar as terras. Cinco meses mais tarde foi-me atribuído o RAVI (Regime aberto virado para o interior) e foi servir no refeitório da clínica psiquiátrica.
No dia 23 de Agosto obteve o RAVE (Regime aberto virado para o exterior) e desde então sou recepcionista num ecocentro nas imediações da prisão.

Quando espera recuperar a liberdade?
A minha expectativa, face a tudo o que tenho feito aqui, é sair a meio da pena. No próximo dia 6 de Março."

in SOL


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Se não, porquê? E quais deveriam ser as penas alternativas?

segunda-feira, novembro 06, 2006

Despenalização do aborto

Tema do mês (Novembro 2006)








A considerar:

artº 140º Cod. Penal- Aborto:

nº 1 - Quem, por qualquer meio e sem consentimento da mulher grávida, a fizer abortar é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

nº 2 - Quem, por qualquer meio e com consentimento da mulher grávida, a fizer abortar é punido com pena de prisão até 3 anos.

nº 3 - A mulher grávida que der consentimento ao aborto praticado por terceiro, ou que, por facto próprio ou alheio, se fizer abortar, é punida com pena de prisão até 3 anos.


artº 142º Cod. Penal- Interrupção da gravidez não punível:

nº1 - Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:

a) Constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;

b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez;

c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de doença grave ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas ecograficamente ou por outro meio adequado de acordo com as leges artis, excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo.

d) A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas.


nº2 - A verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada em atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada.

nº3 - (...) ; nº4 - (...) .


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Tribunal Constitucional aprova a pergunta do referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez, aprovada em Outubro no Parlamento - “Concorda com a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, se realizada por opção da mulher, nas primeiras dez semanas, em estabelecimento de saúde legalmente autorizado?” - por maioria ( 7 votos contra 6 ). O anúncio da aprovação foi feito pela juíza relatora do acórdão, Maria Fernanda Palma.

  • O Presidente da República, Cavaco Silva, anunciou a sua decisão de convocar o referendo sobre a despenalização voluntária da gravidez para 11 de Fevereiro de 2007.

  • Um estudo da Eurosondagem para a SIC, Expresso e Rádio Renascença aponta para um empate técnico no referendo sobre o aborto: 42,5 por cento para o «NÃO» e 45,4 por cento para o «SIM» .
(A sondagem foi realizada entre os dias 9 e 13 de Outubro e 16 e 17 de Outubro. Foram efectuadas 1033 entrevistas validadas a maiores de 18 anos residentes em Portugal continental. Erro máximo da amostra é de 3,05 por cento para um grau de probabilidade de 95 por cento.)


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