quinta-feira, julho 29, 2010

Obrigações - título de dívida




As obrigações não são mais do que um empréstimo concedido por um investidor a uma entidade, que poderá ser um governo, uma empresa ou uma instituição financeira. Como qualquer empréstimo, o instrumento de dívida paga juros periódicos e reembolsa o capital em determinada data. Aos juros das obrigações chama-se cupões, que são definidos com base numa "taxa de cupão" que poderá assumir diversas formas. Além das mais populares obrigações de taxa fixa e taxa variável - que como o nome indica, os juros estão associados a uma taxa fixa ou a uma taxa variável - existe ainda uma panóplia imensa de obrigações: indexadas aos resultados das empresas, à inflação ou ao risco, obrigações perpétuas, preferenciais, convertíveis, entre outras.


Riscos associados à negociação de obrigações


1 - Inflação


O montante pago aos detentores das obrigações é estabelecido no passado com base na taxa de cupão. Assim, se a inflação subir, o rendimento pago pela obrigação, em termos reais (descontando a inflação), é menor, uma vez que os preços dos bens e serviços aumenta, enquanto que o rendimento obtido pela obrigação se mantém. Por essa razão, a subida da inflação pode ser identificada como um factor corrosivo da rendibilidade dos títulos de dívida, salvo excepção das obrigações indexadas à própria inflação.


2 - Taxa de juro


O factor chave que afecta o preço das obrigações é a taxa de juro. No caso das obrigações de taxa fixa, como o retorno está definido à partida, quando a taxa de juro aumenta, as novas emissões de obrigações aparecem no mercado com uma taxa de cupão mais alta, tornando as emissões obrigacionistas anteriores menos atractivas. Por essa razão, o preço das obrigações responde negativamente ao aumento das taxas de juro. No entanto, tal como com a inflação, também a subida da taxa de juro é um risco que é anulado caso o investidor leve a obrigação até à maturidade porque o preço de venda já está definido.


3 - ‘Default' do emitente


O maior risco que um investidor obrigacionista enfrenta é o incumprimento (‘default') do emitente. Na prática, caso uma empresa vá à falência, os titulares de obrigações dessa empresa correm o risco de receber muito pouco do dinheiro investido porque, na maturidade, o investidor não verá nem o último cupão, nem o valor nominal da obrigação, que foi definido no momento da emissão do empréstimo obrigacionista. Para reduzir esse risco é que a maioria das empresas que emitem obrigações são avaliadas por entidades especializadas na análise de risco de crédito (Standard & Poor´s, Moody´s e Fitch) de forma a classificar os títulos de dívida numa escala consoante a qualidade do crédito.

terça-feira, julho 27, 2010

Tributação das mais-valias















O diploma da tributação das mais-valias entrou em vigor no passado dia 27 de Julho de 2010.



A nova taxa vai incidir já sobre o saldo apurado entre as mais e menos-valias realizadas durante este ano, independentemente da data de aquisição dos mesmos.


De acordo com o Decreto-Lei, passam a ser alvo de uma tributação de 20% em sede de IRS as mais-valias obtidas com venda de acções, obrigações e outros títulos de dívida, independentemente se estas são ou não detidas pelo investidor há mais de 12 meses.


Antes a taxa era de 10% sobre os ganhos com acções detidas há menos de 12 meses, havendo isenção quando se tratava de detenção por períodos mais longos.


No entanto, a nova taxa não se aplica a todo e qualquer investidor. No caso dos pequenos investidores, os 20% só são aplicados quando o saldo positivo anual for superior a 500 euros.

Além disso, estão ainda excluídos os investidores não residentes e as sociedades gestoras de participações sociais (SGPS).


Outra excepção são os fundos de investimento abertos. Para estes continua a existir uma isenção de tributação quando o saldo positivo resultar da venda de acções, obrigações e outros títulos de dívida, detidas por mais de 12 meses.
Excepção neste caso são os fundos mistos e fechados de subscrição particular, de acordo com a nova redacção do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
A taxa aplicada no caso de activos detidos pelos fundos de investimento há menos de um ano mantém-se em 10%, na medida em que não houve alteração do artigo em que a mesma está definida.


Apesar de entrar hoje em vigor, após ter sido promulgado pelo Presidente da República, este decreto-lei aplica-se a vendas efectuadas desde Janeiro deste ano, como foi referido pelas Finanças. O que levou a que fosse questionada uma eventual retroactividade, e como tal inconstitucionalidade, desta lei.

O decreto-lei prevê ainda que o saldo referente à transacção de participações sociais, relativo a micro e pequenas empresas não cotadas nos mercados regulamentados ou não regulamentados, quando for positivo, seja considerado em 50% do seu valor, para tributação em sede de IRS.


Por último quanto ao reporte das operações, o diploma refere que as entidades que as realizem (intermediários) "estão obrigadas a entregar à Direcção-Geral de Impostos, até ao fim de mês de Janeiro de cada ano, uma declaração da qual constem, designadamente, a data da alienação, o valor de realização e o beneficiário do rendimento".