Tema do mês (Agosto 2008) Problemática :
"Atrasei-me a entregar um DVD e exigiram-me o pagamento de uma multa"
A lei admite a estipulação de cláusulas penais (art- 810 C.Civil), entendendo-se como tal "... a estipulação mediante a qual as partes convencionam antecipadamente - isto é, antes de ocorrer o facto constitutivo de responsabilidade - uma determinada prestação, normalmente uma quantia em dinheiro, que o devedor deverá satisfazer ao credor em caso de não cumprimento, ou de não cumprimento perfeito da obrigação"
- No que respeita à sua estipulação no contrato ou documento avulso, a sua força probatória está sujeita ao regime dos documentos particulares simples (art- 373 e seg. do C.Civil). Se o locatário impugnar, isto é, não reconhecer a letra ou assinatura ou ambas, incide sobre o locador o ónus da prova da existência desse(s) documento(s) onde se encontra estipulada a cláusula penal.
- No caso do locador apresentar um documento onde conste tal cláusula, não assinado pelo locatário, como a assinatura é um requisito essencial dos documentos particulares (art- 373 nº 1 C.Civil), tal documento não pode ser considerado documento particular. No que respeita aos casos frequentes em que o preço de aluguer do DVD e as penalizações se encontram afixados numa folha A4 junto ao balcão, importa referir que:
A existência de cartazes onde estão afixadas condições negociais são verdadeiras cláusulas contratuais gerais, isto é, são "proposições destinadas à inserção numa multiplicidade de contratos, na totalidade dos quais se prevê a participação como contraente da entidade que, para esse efeito, as pré-elaborou ou adoptou".
O DL 446/85 submete as cláusulas contratuais gerais a um apertado sistema de controlo, que funciona a vários níveis, sendo um delas ao nível da inclusão das cláusulas no contrato singular, as cláusulas contratuais gerais são estipulações negociais, a sua vigência pressupõe um acordo das partes contratantes. A sua inclusão no contrato processa-se por coordenação com o enunciado(s) de que constem os restantes elementos de uma declaração negocial para a formação de um contrato, as formalidades a observar pretendem prevenir o aderente para os termos do contrato que irá celebrar, procura-se assegurar o esclarecimento e fomentar a reflexão para evitar decisões precipitadas. A sua inclusão está dependente da observância por parte do utilizador de certos requisitos:
- "Têm que ser integralmente comunicadas à contraparte de modo adequado (art. 5º e 6º do DL 446/85).
- "As cláusulas contratuais não se mostrarem incompatíveis com cláusulas especificamente acordadas pelos contraentes, uma vez que estas prevalecem sobre aquelas (art. 7º DL 446/85).
A consequência da inobservância das regras respeitantes à inclusão das condições gerais no contrato é a exclusão destas do contrato celebrado (art. 8º DL 446/85), permanecendo o contrato válido e eficaz no restante. Por outras palavras, a simples afixação de um cartaz onde conste algo do género "Por cada dia de atraso a multa é de € 3" não é um meio adequado e suficiente para vincular o locatário ao seu cumprimento.
No entanto, caso não exista no contrato a consagração de uma cláusula penal, sempre o locador terá direito a uma indemnização por força do regime do art- 1045 nº 1 e 2 do C.Civil.