quinta-feira, julho 29, 2010

Obrigações - título de dívida




As obrigações não são mais do que um empréstimo concedido por um investidor a uma entidade, que poderá ser um governo, uma empresa ou uma instituição financeira. Como qualquer empréstimo, o instrumento de dívida paga juros periódicos e reembolsa o capital em determinada data. Aos juros das obrigações chama-se cupões, que são definidos com base numa "taxa de cupão" que poderá assumir diversas formas. Além das mais populares obrigações de taxa fixa e taxa variável - que como o nome indica, os juros estão associados a uma taxa fixa ou a uma taxa variável - existe ainda uma panóplia imensa de obrigações: indexadas aos resultados das empresas, à inflação ou ao risco, obrigações perpétuas, preferenciais, convertíveis, entre outras.


Riscos associados à negociação de obrigações


1 - Inflação


O montante pago aos detentores das obrigações é estabelecido no passado com base na taxa de cupão. Assim, se a inflação subir, o rendimento pago pela obrigação, em termos reais (descontando a inflação), é menor, uma vez que os preços dos bens e serviços aumenta, enquanto que o rendimento obtido pela obrigação se mantém. Por essa razão, a subida da inflação pode ser identificada como um factor corrosivo da rendibilidade dos títulos de dívida, salvo excepção das obrigações indexadas à própria inflação.


2 - Taxa de juro


O factor chave que afecta o preço das obrigações é a taxa de juro. No caso das obrigações de taxa fixa, como o retorno está definido à partida, quando a taxa de juro aumenta, as novas emissões de obrigações aparecem no mercado com uma taxa de cupão mais alta, tornando as emissões obrigacionistas anteriores menos atractivas. Por essa razão, o preço das obrigações responde negativamente ao aumento das taxas de juro. No entanto, tal como com a inflação, também a subida da taxa de juro é um risco que é anulado caso o investidor leve a obrigação até à maturidade porque o preço de venda já está definido.


3 - ‘Default' do emitente


O maior risco que um investidor obrigacionista enfrenta é o incumprimento (‘default') do emitente. Na prática, caso uma empresa vá à falência, os titulares de obrigações dessa empresa correm o risco de receber muito pouco do dinheiro investido porque, na maturidade, o investidor não verá nem o último cupão, nem o valor nominal da obrigação, que foi definido no momento da emissão do empréstimo obrigacionista. Para reduzir esse risco é que a maioria das empresas que emitem obrigações são avaliadas por entidades especializadas na análise de risco de crédito (Standard & Poor´s, Moody´s e Fitch) de forma a classificar os títulos de dívida numa escala consoante a qualidade do crédito.

terça-feira, julho 27, 2010

Tributação das mais-valias















O diploma da tributação das mais-valias entrou em vigor no passado dia 27 de Julho de 2010.



A nova taxa vai incidir já sobre o saldo apurado entre as mais e menos-valias realizadas durante este ano, independentemente da data de aquisição dos mesmos.


De acordo com o Decreto-Lei, passam a ser alvo de uma tributação de 20% em sede de IRS as mais-valias obtidas com venda de acções, obrigações e outros títulos de dívida, independentemente se estas são ou não detidas pelo investidor há mais de 12 meses.


Antes a taxa era de 10% sobre os ganhos com acções detidas há menos de 12 meses, havendo isenção quando se tratava de detenção por períodos mais longos.


No entanto, a nova taxa não se aplica a todo e qualquer investidor. No caso dos pequenos investidores, os 20% só são aplicados quando o saldo positivo anual for superior a 500 euros.

Além disso, estão ainda excluídos os investidores não residentes e as sociedades gestoras de participações sociais (SGPS).


Outra excepção são os fundos de investimento abertos. Para estes continua a existir uma isenção de tributação quando o saldo positivo resultar da venda de acções, obrigações e outros títulos de dívida, detidas por mais de 12 meses.
Excepção neste caso são os fundos mistos e fechados de subscrição particular, de acordo com a nova redacção do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
A taxa aplicada no caso de activos detidos pelos fundos de investimento há menos de um ano mantém-se em 10%, na medida em que não houve alteração do artigo em que a mesma está definida.


Apesar de entrar hoje em vigor, após ter sido promulgado pelo Presidente da República, este decreto-lei aplica-se a vendas efectuadas desde Janeiro deste ano, como foi referido pelas Finanças. O que levou a que fosse questionada uma eventual retroactividade, e como tal inconstitucionalidade, desta lei.

O decreto-lei prevê ainda que o saldo referente à transacção de participações sociais, relativo a micro e pequenas empresas não cotadas nos mercados regulamentados ou não regulamentados, quando for positivo, seja considerado em 50% do seu valor, para tributação em sede de IRS.


Por último quanto ao reporte das operações, o diploma refere que as entidades que as realizem (intermediários) "estão obrigadas a entregar à Direcção-Geral de Impostos, até ao fim de mês de Janeiro de cada ano, uma declaração da qual constem, designadamente, a data da alienação, o valor de realização e o beneficiário do rendimento".

sexta-feira, dezembro 11, 2009

NOTAS SOLTAS SOBRE FISCALIDADE










1. Em caso de acidente de viação, tendo recebido uma indemnização da companhia de seguros, ter-se-á que pagar às Finanças algum valor sobre a verba recebida?


R: As indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas ao abrigo de contratos de seguro, não se encontram sujeitas a tributação em sede de IRS.
Desta forma, se a indemnização a receber tiver sido em consequência de uma lesão corporal ou doença, sofrida em resultado do acidente de viação ocorrido, não terá de suportar qualquer imposto sobre o montante em causa.
A exclusão de tributação aplica-se igualmente se a indemnização recebida tiver como fim a reparação de danos patrimoniais (i.e., na viatura) os quais, tendo sido devidamente comprovados e ressarcidos pela seguradora, não consubstanciam na sua esfera um rendimento/vantagem patrimonial.

2. As mais-valias obtidas na venda de acções de empresas cotadas em Bolsa tem de ser declarado no IRS e está sujeito a imposto?



R: Apenas está sujeito a tributação em sede de IRS, à taxa de 10%, o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da venda de acções realizadas no mesmo ano. Sendo que as mais e menos-valias são apuradas pela diferença entre o valor de venda e o valor de aquisição das acções (o custo documentalmente provado ou, na sua falta, o da menor cotação da acção verificada nos dois anos anteriores à data da alienação), deduzido das despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à alienação das mesmas.
A venda de acções deverá ser incluída no quadro 8 do anexo G da sua declaração Modelo 3 de IRS.
No entanto e caso estejam em causa acções detidas por um período superior a 12 meses, o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias encontra-se excluído de tributação. Não obstante, esta operação deverá ser igualmente incluída na declaração de IRS, no respectivo anexo G1.

3. As indemnizações pagas pelo senhorio ao inquilino, em virtude da resolução do contrato de arrendamento, podem ser deduzidas às mais-valias resultantes da venda desse imóvel?


R: Não. As únicas despesas que podem ser consideradas para diminuir a mais-valia fiscal resultante da alienação de um imóvel são as despesas necessárias e efectivamente praticadas inerentes à aquisição e alienação do imóvel em causa, bem como as despesas suportadas com a valorização do imóvel nos últimos 5 anos.
As autoridades fiscais têm considerado como despesas inerentes à aquisição e alienação de imóveis as despesas notariais, o IMT, bem como os custos com a mediação imobiliária e como despesas de valorização as correspondentes a obras e benfeitorias realizadas no referido imóvel.
Nesta medida, e conforme decorre também do entendimento já defendido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, uma indemnização por resolução do contrato de arrendamento não poderá ser tida em conta para efeitos de apuramento da mais-valia.

quinta-feira, dezembro 10, 2009

Seguros de vida associados ao crédito à habitação


Foi hoje, 10 de Dezembro de 2010, publicado em Diário da República o decreto-lei que estabelece regras para os contratos de seguros de vida associados ao crédito à habitação.

O diploma entra em vigor do dia 10 de Dezembro.

Este diploma prevê a actualização do capital seguro, em simultâneo, à do capital em dívida no crédito à habitação, devendo a empresa de seguros fazer reflectir essa actualização no cálculo do valor a pagar pelo consumidor.

O decreto-lei estabelece que a instituição de crédito terá de informar a empresa de seguros sobre a evolução do montante em dívida ao abrigo do contrato de crédito. A empresa de seguros procederá então à correspondente actualização do capital seguro, com efeitos reportados à data de cada alteração do montante em dívida no contrato de crédito à habitação.

O que se pretende com este diploma é assegurar que não sejam impostos aos consumidores seguros de vida associados ao crédito à habitação com condições que vão além do que justifica a preocupação dos bancos em verem salvaguardada a satisfação dos seus créditos.

Contudo, o decreto-lei deixa intocável a liberdade contratual das partes contratantes, ou seja, a capacidade destas poderem estabelecer outro tipo de condições.


O diploma hoje aprovado estabelece também novos deveres de informação pré-contratual e contratual para as instituições de crédito que pretendam associar a celebração de um contrato de seguro de vida ao crédito à habitação.

De entre esses deveres, destaca-se o dever de:


. Declarar que o consumidor tem o direito de optar pela contratação de seguro de vida junto da empresa de seguros da sua preferência ou de dar em garantia um ou mais seguros de vida de que já seja titular;
. Incluir o valor dos prémios de seguro entre os custos associados à subscrição do crédito à habitação, considerando-os no cálculo da respectiva Taxa Anual Efectiva.

O decreto-lei define ainda o conteúdo mínimo de um contrato de seguro de vida quando associado a um crédito à habitação, aplicável quer quando a contratação do crédito ao consumo está dependente da contratação do seguro de vida quer quando não exista esta condição e a instituição de crédito queira propor um contrato ao consumidor. De entre este conteúdo mínimo destaca-se a regra de identidade entre o capital seguro e o montante em dívida à instituição de crédito. Ou seja, o contrato de seguro de vida terá de ter um capital seguro igual ao capital em dívida ao abrigo do contrato de crédito à habitação, ao longo de toda a sua vigência.

quarta-feira, dezembro 09, 2009

Taxas máximas fixadas para o crédito ao consumo


Taxas máximas fixadas para o crédito ao consumo, visando as novas regras, evitar situações de usura e abuso.



          • Quando é que as novas taxas entram em vigor?

          R: Os limites máximos na fixação das TAEG para crédito ao consumo entram em vigor a 1 de Janeiro de 2010.

          • Qual a metodologia do Banco de Portugal para fixar as taxas máximas?

          R: A taxa máxima resulta da taxa média praticada pelas instituições de crédito no último trimestre, acrescida de um terço desse valor.


          • Estes limites também se aplicam a contratos celebrados antes de 2010?

          R: Não. De acordo com o Banco de Portugal as instituições deverão respeitar estes limites apenas nos novos contratos celebrados.


          • As taxas máximas vão ser sempre as mesmas?

          R: Não. O Banco de Portugal publicará trimestralmente as taxas máximas a praticar pelas instituições - uma vez que este limite resulta da média das taxas no último trimestre - as quais passarão a vigorar no trimestre seguinte.


          • O que acontece a uma instituição que cobre uma taxa acima do permitido?

          R: As instituições que excedam os limites fixados incorrerão em "eventual responsabilidade criminal", de acordo com o decreto-lei nº 133/2009. Além disso, as taxas que ultrapassem estes limites serão automaticamente reduzidas ao limite máximo previsto.


          • Qualquer crédito ao consumo está abrangido?

          R: Não. As principais exclusões incluem os créditos com valores inferiores a 200 euros ou superiores a 75.000 euros, créditos a pessoas singulares no âmbito da actividade profissional ou comercial e créditos concedidos sob a forma de facilidade de descoberto que prevejam a obrigação de reembolso no prazo de um mês.





          terça-feira, agosto 19, 2008

          O consumidor perante o videoclube no aluguer de DVD

          Tema do mês (Agosto 2008)
          De uma forma objectiva e simples estamos perante um contrato de locação, bilateral, na espécie de aluguer (art- 1022 e 1023 do C.Civil) o qual se rege pelas normas do contrato de locação, pelas disposições gerais dos contratos e pelas cláusulas convencionadas pelos contraentes que não violem normas imperativas.
          Assim, é um contrato através do qual o locatário da identificação com o cartão emitido pelo locador, tem a possibilidade de no(s) estabelecimento(s) obter a cedência durante um certo período de tempo, mediante pagamento, de um DVD para visionamento particular e posterior entrega no estabelecimento.

          Problemática :

          "Atrasei-me a entregar um DVD e exigiram-me o pagamento de uma multa"

          A lei admite a estipulação de cláusulas penais (art- 810 C.Civil), entendendo-se como tal "... a estipulação mediante a qual as partes convencionam antecipadamente - isto é, antes de ocorrer o facto constitutivo de responsabilidade - uma determinada prestação, normalmente uma quantia em dinheiro, que o devedor deverá satisfazer ao credor em caso de não cumprimento, ou de não cumprimento perfeito da obrigação"

          Em regra, as "multas" são estipuladas com um valor igual ao preço de aluguer do DVD, isto é, um dia de aluguer custa € 3, se o locatário se atrasar dois dias pagará mais € 6.

          A estipulação de uma cláusula penal deste teor não se afigura excessiva atento o lucro cessante do locador que, na posse do DVD poderia alugá-lo a outros clientes.A cláusula penal pode constar do contrato (ficha de inscrição) ou em acto separado do da celebração do contrato - num documento avulso ou afixado na loja num letreiro.


          • No que respeita à sua estipulação no contrato ou documento avulso, a sua força probatória está sujeita ao regime dos documentos particulares simples (art- 373 e seg. do C.Civil). Se o locatário impugnar, isto é, não reconhecer a letra ou assinatura ou ambas, incide sobre o locador o ónus da prova da existência desse(s) documento(s) onde se encontra estipulada a cláusula penal.

          • No caso do locador apresentar um documento onde conste tal cláusula, não assinado pelo locatário, como a assinatura é um requisito essencial dos documentos particulares (art- 373 nº 1 C.Civil), tal documento não pode ser considerado documento particular. No que respeita aos casos frequentes em que o preço de aluguer do DVD e as penalizações se encontram afixados numa folha A4 junto ao balcão, importa referir que:

          A existência de cartazes onde estão afixadas condições negociais são verdadeiras cláusulas contratuais gerais, isto é, são "proposições destinadas à inserção numa multiplicidade de contratos, na totalidade dos quais se prevê a participação como contraente da entidade que, para esse efeito, as pré-elaborou ou adoptou".


          O DL 446/85 submete as cláusulas contratuais gerais a um apertado sistema de controlo, que funciona a vários níveis, sendo um delas ao nível da inclusão das cláusulas no contrato singular, as cláusulas contratuais gerais são estipulações negociais, a sua vigência pressupõe um acordo das partes contratantes. A sua inclusão no contrato processa-se por coordenação com o enunciado(s) de que constem os restantes elementos de uma declaração negocial para a formação de um contrato, as formalidades a observar pretendem prevenir o aderente para os termos do contrato que irá celebrar, procura-se assegurar o esclarecimento e fomentar a reflexão para evitar decisões precipitadas. A sua inclusão está dependente da observância por parte do utilizador de certos requisitos:



          • "Têm que ser integralmente comunicadas à contraparte de modo adequado (art. 5º e 6º do DL 446/85).

          • "As cláusulas contratuais não se mostrarem incompatíveis com cláusulas especificamente acordadas pelos contraentes, uma vez que estas prevalecem sobre aquelas (art. 7º DL 446/85).

          A consequência da inobservância das regras respeitantes à inclusão das condições gerais no contrato é a exclusão destas do contrato celebrado (art. 8º DL 446/85), permanecendo o contrato válido e eficaz no restante. Por outras palavras, a simples afixação de um cartaz onde conste algo do género "Por cada dia de atraso a multa é de € 3" não é um meio adequado e suficiente para vincular o locatário ao seu cumprimento.


          No entanto, caso não exista no contrato a consagração de uma cláusula penal, sempre o locador terá direito a uma indemnização por força do regime do art- 1045 nº 1 e 2 do C.Civil.

          segunda-feira, julho 28, 2008

          De regresso...

          "Na melodia da nossa Vida a música é interrompida aqui e ali por pausas... Na pausa não há música mas a pausa ajuda a fazer a música..."

          terça-feira, abril 03, 2007

          O “mundo” do trabalho na era da Globalização

          Tema do mês (Abril 2007)





          A GLOBALIZAÇÃO está definitivamente na moda.


          Poder-se-á delinear sinteticamente a globalização como: liberalização do comércio, liberdade de circulação de pessoas e bens, institucionalização de grandes espaços mundiais, redes de transporte a nível internacional, utilização de tecnologias de informação, entre outros.

          Muito se lê vê e ouve acerca deste tema, o qual é ao mesmo tempo fascinante, inquietante e sem dúvida polémico. Para uns é a “salvação” e o passo que faltava para a universalização de oportunidades; para outros é um “cataclismo” para onde a Humanidade caminha num trilho sem retorno.

          Segundo um relatório da OIT – Organização Internacional do Trabalho: “o potencial da globalização, em termos de crescimento da interligação dos mercados e da capacidade produtiva, são imensos. No entanto, os actuais sistemas de governação a níveis nacional e internacional, não têm realizado tamanho potencial. Para a maioria da população mundial tem tornado os problemas ainda piores”.

          As transformações verificadas no Mundo por via da globalização, têm efectivamente reflexo no “mundo” do trabalho. Há uma reestruturação das nossas formas de viver, um surgimento massificado de novos tipos de modalidades contratuais e consequentemente, de um novo tipo de trabalhador.


          I – NOVO TIPO DE TRABALHADOR

          O progresso tecnológico, a concorrência e a globalização são fenómenos interdependentes. Sendo assim, dos trabalhadores esperam-se aumentos de eficiência.

          O trabalhador “melhor educado” encontra-se sempre em situações mais vantajosa. Este, tem melhor capacidade de organização política e de participar da vida da empresa.

          Segundo alguns autores dever-se-á apostar:

          Na formação básica adequada (base que leve o trabalhador a pensar, questionar e criar);

          Na visão em que o trabalhador há-se ter sobre o ambiente em que está inserido (ser multidisciplinar);

          Na capacidade de avaliação para melhoria de desempenho;

          Na actualização permanente;

          Na participação;

          e, na inovação de práticas para efectivar o desafio da qualidade.

          Torna-se indispensável prosseguir uma política de emprego equilibrada, onde gestão de tempo de trabalho, organização do trabalho e políticas de educação e de formação profissional surjam perfeitamente integradas e coordenadas.

          Deverá deixar o cidadão de ter uma organização de vida tradicionalmente tripartida e rígida – formação, trabalho e reforma; devendo passar a bipolarizar a mesma - coexistindo a formação contínua e o trabalho e por fim a reforma.

          “Mais do que apropriar-se do conhecimento disponível, é necessário o trabalhador colocar-se na vanguarda dele e participar na sua renovação interminável.”

          Pedro Demo, in “o futuro do trabalhador do Futuro”


          II – NOVOS TIPOS DE MODALIDADES CONTRATUAIS

          A globalização vem dar novo protagonismo às regiões, na defesa dos seus factores de competitividade.

          A “performance” das empresas domésticas deixará, cada vez mais, de se repercutir na região em que estão sediadas, passando a ser mais determinante a perferência dada pelas empresas transnacionais em localizar parte das suas actividades nas regiões.

          A concorrência entre regiões para a criação das condições favoráveis à localização de investimento é já uma realidade, triunfando neste processo as regiões mais dinâmicas e as detentoras de factores naturais de atracção de actividades, tais como: - proximidade de mercados; - existência de mão-de-obra especializada; - existência de recursos naturais; - infra-estruturas; e – incentivos financeiros.

          Os investidores tomam as suas decisões de localização em função dos melhores níveis de rentabilidade.

          O emprego, como ocupação remunerada da força de trabalho na produção de bens e serviços para satisfação de necessidades sociais, gera a produção, assegura o rendimento aos trabalhadores e suscita em cada um o sentimento de respeito em si mesmo, da sua dignidade e de ser um membro útil da sociedade.

          Quando se fala em emprego, é normal vincula-lo ao tipo normal ou típico : empregador único, duração indeterminada (emprego estável), tempo completo, âmbito organizacional.

          No entanto, o tipo primordial do emprego, ou do contrato de trabalho, atravessa, desde há cerca de duas décadas, uma longa crise de que é expressão o recurso generalizado a inúmeras modalidades contratuais.

          Hoje, a procura de maior flexibilidade vem sendo reclamada como objectivo maior das empresas, de modo a assegurar-lhes maior competitividade, num mercado de concorrência cada vez mais agressivo. Não admira, assim, que a precariedade se haja instalado no “mercado de trabalho”, nas mais diversas formas.
          Assim, proliferam modalidades contratuais distintas do típico contrato de trabalho, tais como: -contrato de trabalho a prazo; -trabalho no domicílio; e -tele-trabalho

          1. Contrato de trabalho a prazoda própria noção legal do art. 10º cód. do trabalho, ressalta a característica de o contrato de trabalho ser duradouro, ter duração indeterminada. No entanto, um aparelho produtivo minimamente dinâmico sempre reclamou alguma flexibilidade da mão-de-obra. Assim, numa sociedade embebida na globalização, o contrato cuja duração as partes fixaram no momento da celebração – contrato de trabalho a prazo – prolifera, aumentando o nível de precariedade do trabalho.

          No entanto, segundo o art. 129º, nº1 C.T. – “ O contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades”.

          Como já referi, todo o contrato de trabalho é, em princípio, de duração indeterminada, por exigências ligadas ao valor da estabilidade do emprego. Assim as necessidades normais da empresa não deverão ser satisfeitas com o recurso á mão-de-obra temporária, sob pena de a cláusula do contrato individual que assim precariza o emprego dever considerar-se nula por violar o art. 53º da C.R.P. .

          Embora hajam requisitos de admissibilidade do contrato a prazo, a lei no seu art. 129º, nº 2 e 3 C.T. , ao utilizar apenas um elenco exemplificativo, deixa em aberto a possibilidade de surgirem situações, das mais variadas, que venham a conseguir enquadrar-se no mesmo artigo. Assim, ergue-se cada vez mais a modalidade do contrato a prazo, sendo já na actualidade a forma contratual com maior presença no meio do trabalho, tornando cada vez mais a situação dos trabalhadores precária.

          2. Trabalho no domicílio – é uma modalidade caracterizada por referência ao lugar em que o trabalho é realizado.

          A OIT caracteriza o trabalho ao domicílio como a produção de bens ou serviços feita por um indivíduo, no seu domicílio ou em lugar de sua escolha, em troca de salário, sob especificação de um empregador ou intermediário.

          O DL 440/91 de 14 de Novembro veio preencher a carência normativa, no respeitante ao trabalho ao domicílio.

          3. Tele-trabalho – Ao trabalho ao domicílio associa-se agora, frequentemente, o tele-trabalho. Este tem como elementos caracterizadores: - ser uma actividade realizada à distância, isto é fora do perímetro onde os seus resultados são esperados; - quem dá as ordens não pode controlar fisicamente a execução da tarefa. O controle é feito com base nos resultados, não sendo portanto directo; - Esta tarefa é feita através do uso de computadores ou outros equipamentos de informática e telecomunicações.

          Esta modalidade encontra-se regulada nos arts. 233º a 240º C.T.

          Segundo o art. 236º C.T. , os tele-trabalhadores têm os mesmos direitos e estão sujeitos às mesmas obrigações dos que não exercem a sua actividade em regime de tele-trabalho.


          • Comente, exponha as suas experiências profissionais e coloque dúvidas emergentes.


          segunda-feira, fevereiro 12, 2007


          Prezados Portugueses,

          no passado dia 11 de Fevereiro de 2007, realizou-se o referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez.

          Não cabendo no âmbito do Blog emitir os meus pareceres pessoais, decidi escrever também eu um post neste tema que a todos diz respeito e sobre o qual nos foi colocado o direito/dever do exercício da nossa cidadania democrática.

          À pergunta: “Concorda com a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, se realizada por opção da mulher, nas primeiras dez semanas, em estabelecimento de saúde legalmente autorizado?”

          Votei Não.

          Perante a percentagem de participação de 43,61% a votação deu claramente a vitória ao SIM com 59,25% contra os 40,75% do NÃO.
          Tendo havido uma taxa de abstenção superior a 50% (56,39%), este referendo não é, do ponto de vista Constitucional, vinculativo. No entanto, há que relembrar que o governo tem capacidade legislativa e como tal, poderá optar por alterar mesmo assim a actual lei em vigor. (Nota: haverá, seguido aos próximos desenvolvimentos, um Post dedicado apenas a esta matéria)

          Mais do que jurídica, política ou religiosa, esta foi uma decisão de cariz pessoal, moral e conscienciosa.
          Demos no meu entendimento, enquanto povo, mais um passo atrás na nossa diferenciação cultural positiva, na nossa autonomia moral e instrutória perante o Mundo, que nos nossos saudosos tempos de conquistadores nos caracterizaram.
          Nós que fomos exemplo na abolição da pena de morte, liberalizamos agora a interrupção voluntária da gravidez, a reboque de outras culturas, rumo à crescente desresponsabilização moral e social que caracteriza cada vez mais uma sociedade egoísta, de olhar autista para o próprio umbigo, sem capacidade para lutar, fazer frente aos obstáculos que a vida, pródiga em imprevistos, nos encarrega de colocar no caminho.
          Criamos com decisões como esta, a ideia errónea e perigosa que a vida é um mar de rosas com alguns espinhos, quando na realidade é um mar de espinhos com algumas rosas. E então? Desiste-se à primeira dificuldade que a vida nos exibe? NÃO. Há que com coragem, personalidade, responsabilidade e… porque não FÉ e AMOR, enfrentar as dificuldades SEMPRE, com a certeza que se vence SEMPRE, que se ultrapassa qualquer obstáculo SEMPRE… “pois o sonho comanda a VIDA”.

          Só assim crescemos.

          O Caminho poderá ser uma maratona, poderá demorar anos a dar certo, mas no fim…meus amigos…no fim houve TODA UMA VIDA DE AFECTOS.

          E OS AFECTOS SÃO A ÚNICA COISA DE ETERNA NUMA VIDA EFÉMERA.

          Tiago da Mota

          quinta-feira, janeiro 25, 2007

          Fevereiro - mês prático












          Depois de dois temas fortes, discutíveis e problemáticos, será o mês de Fevereiro uma novidade do Blog.

          Este mês iniciar-se-à uma rubrica eminentemente prática. Serão apresentados três questões correntes e sucintas respostas jurídicas.







          1 - CHEQUE SEM PROVISÃO - Um cliente passa um cheque sem provisão. Não há nenhuma maneira de recebê-lo pelas vias normais. Qual o melhor processo para receber o valor do cheque?

          Caso não haja maneira de receber o cheque extrajudicialmente, temos uma de duas possibilidades: ou se promove uma acção executiva contra a pessoa que emitiu e lhe entregou o referido cheque, ou,então, faz uma queixa-crime, junto de qualquer entidade judiciária, ou dos órgãos de polícia criminal, a qual deve conter a indicação dos factos constitutivos da obrigação subjacente à emissão, a data de entrega do cheque e os respectivos elementos de prova. O tempo de apresentação da queixa-crime é fundamental, visto prescrever ao fim de seis meses.
          É claro que, optando pela acção criminal, tem sempre a faculdade, e interesse, de , deduzir, conjuntamente, um pedido de indemnização civil no montante do cheque em causa. Quando o credor sabe que o devedor não possui património, nem rendimentos, não lhe traz nenhum benefício o recurso à acção executiva, enquanto que, numa acção penal, a ameaça de uma pena privativa de liberdade pode pressionar o arguido a conseguir meios para pagar a quantia em dívida.



          2 - TRANSPORTE GRATUITO - No caso de um acidente de viação, ter-se-à de pagar os danos sofridos por amigos a quem se deu boleia?

          SIM. Mas apenas relativamente a danos pessoais.
          Nos casos de responsabilidade civil pelo risco em sede de acidente de viação, o art.504º do Código Civil, negava o direito à reparação dos danos às pessoas transportadas gratuitamente, respondendo o transportador, apenas pelos danos que culposamente causar.
          Acontece que a Directiva nº 90/232/CEE, 14 de Maio de 1990, estabelece que o aludido seguro (seguro de responsabilidade civil atinente à circulação de veículos automóveis) deve cobrir a responsabilidade por danos pessoais de todos os passageiros, com excepção dos sofridos pelo condutor. Deste modo, a transposição da directiva para o direito interno obrigou à adequação do texto do referido artigo, no sentido de os referidos passageiros poderem beneficiar do direito a indemnização pelo transportador nas hipóteses de responsabilidade pelo risco.
          Assim, de acordo com a nova redacção do art. 504º do Código Civil, imposta pelo Dec.-Lei nº 14/96, de 6 de Março, "no caso de transporte gratuito, a responsabilidade abrange apenas os danos pessoais da pessoa transportada".



          3 - RESPONSABILIDADE DOS CORREIOS - Poder-se-à responsabilizar os Correios de Portugal, S.A. no caso da correspondência se extraviar?

          SIM, no caso das cartas registadas com aviso de recepção, dado que, ao aceitarem este tipo de correspondência, os Correios, estão a celebrar um contrato com os utentes, obrigando-se uma das partes a pagar o selo e o respectivo registo e a outra parte a assegurar o seu destino. Porém, o problema coloca-se quanto ao "correio normal ou simple", em que não existe qualquer meio de prova capaz de responsabilizar aqueles serviços.

          quinta-feira, novembro 30, 2006

          Pena de Morte e fins das penas

          Tema do mês (Dezembro 2006)




          "A tragédia do homem, cadáver adiado, como lhe chamou Fernando Pessoa, não necessita dum remate extemporâneo no palco. É tensa bastante para dispensar um fim artificial, gizado por magarefes, megalómanos, potentados, racismos e ortodoxias. Por isso, humanos que somos, exijamos de forma inequívoca que seja dado a todos os povos um código de humanidade. Um código que garanta a cada cidadão o direito de morrer a sua própria morte".

          Miguel Torga


          A considerar:

          Pena de Morte


          1846: Última execução por crimes civis.

          Junho 1852: A pena de morte é abolida, para os crimes políticos. Reinava D. Maria II. Art. 16º do Acto Adicional à Carta Constitucional (5 de Julho de 1852)

          1863: Apresentada em debate parlamentar a seguinte proposta:
          1 - É abolida a pena de morte;
          2 - É extinto o hediondo ofício de carrasco;
          3 - É riscada do Orçamento de Estado a verba de 49,200 réis para o executor.

          Julho 1867: A pena de morte é abolida, para todos os tipos de crimes com excepção dos militares. Reinava D. Luís.

          Março 1911: A pena de morte é abolida para todos os crimes. Vindo a Constituição de 1911 a prever que em nenhum dos caso poderia ser estabelecida tal pena.

          1916 (lei nº 635, de 28 de Setembro de 1916): Durante a Primeira Guerra Mundial, a pena de morte é readmitida, “em caso de guerra com país estrangeiro, em tanto quanto a aplicação dessa pena seja indispensável, e apenas no teatro de guerra". É executada a última pena de morte em Portugal.

          Abril 1976 (nº 2 do artigo 24º CRP, estabeleceu que "em caso algum haverá pena de morte".): A pena de morte é definitivamente abolida, para todos os crimes, em nome da essencial dignidade da pessoa humana.


          • Países Retencionistas e Abolicionistas


          Mais de metade dos países no planeta aboliram a pena de morte, oficialmente ou na prática. Os números são os seguintes:

          Abolicionista para todos os crimes: 86
          Abolicionista apenas para crimes comuns: 11
          Abolicionista na prática: 24

          Total de abolicionistas oficialmente ou na prática: 121
          Retencionistas: 75


          Países que retêm a pena de morte para crimes comuns:

          AFEGANISTÃO, ANTÍGUA E BARBUDA, ARÁBIA SAUDITA, AUTORIDADE PALESTINIANA, BAAMAS, BAHREIN, BANGLADESH, BARBADOS, BELIZE, BIELORÚSSIA, BOTSWANA, BURUNDI, CAMARÕES, CASAQUISTÃO, CHADE, CHINA, COMORES, COREIA DO NORTE, COREIA DO SUL, CUBA, DOMINICA, EGIPTO, EMIRADOS ÁRABES UNIDOS, ERITREIA, ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, ETIÓPIA, FILIPINAS, GABÃO, GANA, GUATEMALA, GUIANA, GUINÉ, GUINÉ EQUATORIAL, IÉMEN, ÍNDIA, INDONÉSIA, IRÃO, IRAQUE, JAMAICA, JAPÃO, JORDÂNIA, KUWAIT, LAOS, LESOTO, LÍBANO, LÍBIA, MALÁSIA, MALAWI, MONGÓLIA, NIGÉRIA, OMÃ, PAQUISTÃO, QATAR, QUIRGUIZISTÃO, REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DO CONGO, RUANDA, SANTA LÚCIA, SÃO CRISTÓVÃO E NEVIS, SÃO VICENTE E GRANADINAS, SERRA LEOA, SINGAPURA, SÍRIA, SOMÁLIA, SUDÃO, SWAZILÂNDIA, TAILÂNDIA, TAIWAN, TAJIQUISTÃO, TANZÂNIA, TRINDADE E TOBAGO, TUNÍSIA, UGANDA, USBEQUISTÃO, VIETNAME, ZÂMBIA, ZIMBABWE.

          The death penalty is the ultimate cruel, inhuman and degrading punishment.
          It violates the right to life.
          It is irrevocable and can be inflicted on the innocent. It has never been shown to deter crime more effectively than other punishments.

          Amnesty International.

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          Fins das Penas (direito Penal Português)

          A ideia de pena tem implícita a de castigo e de sofrimento.

          Mas o sofrimento implícito, pode ser instrumentalizado para a realização de fins diversos e estes fins imediatos das sanções, por sua vez, mudam em função das concepções da sociedade e do Estado que vão emergindo no decurso da História.

          Na evolução histórico-social, é significativa a passagem das penas corporais às penas privativas da liberdade e, mais recentemente, às chamadas penas alternativas, como a prestação de trabalho a favor da comunidade e até a proibição de conduzir veículos motorizados.

          Se o que a sociedade pretende com a pena é «defender-se, castigando», importa sublinhar, então, não ser absolutamente necessário que o sofrimento que a pena implica seja intenso. É mesmo necessário evitar que o sofrimento resultante da pena seja incompatível com a recuperação social do delinquente, pois que “se o sofrimento pode fortalecer as almas fortes, pode também fazer desesperar as medíocres”. A dose aflitiva, a quantidade da pena, não é necessariamente proporcional à gravidade da falta cometida. Sempre que possível, deve ter-se em conta na determinação concreta da pena a aplicar ao condenado a sua capacidade de recuperação para a vida honesta. Importa sempre evitar os custos inúteis das penas, custos para o condenado, para a sua família e para a sociedade.


          • Entrevista realizada a recluso (estabelecimento prisional Sta. Cruz do Bispo)
          " Sentiu-se injustiçado quando ouviu a sentença?
          Na altura sim, mas hoje não. Vendo outras situações similares e o meu próprio caso, acho que fui bem julgado.

          Como foi o contacto com a prisão?
          O primeiro dia foi muito difícil. Eu nunca tinha estado numa cadeia e a ideia que temos é a dos filmes, das facadas, da droga. Meteram-me na ala B, numa cela com outro preso, e nos dois primeiros dias não dormi nada. Mas tive de aguentar, e tudo acabou por correr bem.

          Acha que a prisão lhe trouxe alguma coisa de positivo?
          Ganhei sem dúvida por ter sido preso. Fiquei mais condescendente. Hoje dou mais valor à vida, à família, aos verdadeiros amigos. Antes dizia que tinha muitos amigos e hoje verifico que tinha muitos conhecidos. Pessoas que eram amigas de longa data e que nem uma carta me mandaram. Em contrapartida, conheci aqui pessoas que se tornaram amigas. Julgo que cresci com isto tudo.

          Em conversa com amigos que conheciam Sta. Cruz do Bispo, propus-me cumprir a pena nesta prisão, porque é virada para o exterior, com muitas possibilidades de trabalho.
          Três dias depois de me apresentar estava a trabalhar no campo, a limpar as terras. Cinco meses mais tarde foi-me atribuído o RAVI (Regime aberto virado para o interior) e foi servir no refeitório da clínica psiquiátrica.
          No dia 23 de Agosto obteve o RAVE (Regime aberto virado para o exterior) e desde então sou recepcionista num ecocentro nas imediações da prisão.

          Quando espera recuperar a liberdade?
          A minha expectativa, face a tudo o que tenho feito aqui, é sair a meio da pena. No próximo dia 6 de Março."

          in SOL


          ---


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          Concorda com a pena de morte?

          Se sim, porquê?

          Se não, porquê? E quais deveriam ser as penas alternativas?

          segunda-feira, novembro 06, 2006

          Despenalização do aborto

          Tema do mês (Novembro 2006)








          A considerar:

          artº 140º Cod. Penal- Aborto:

          nº 1 - Quem, por qualquer meio e sem consentimento da mulher grávida, a fizer abortar é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

          nº 2 - Quem, por qualquer meio e com consentimento da mulher grávida, a fizer abortar é punido com pena de prisão até 3 anos.

          nº 3 - A mulher grávida que der consentimento ao aborto praticado por terceiro, ou que, por facto próprio ou alheio, se fizer abortar, é punida com pena de prisão até 3 anos.


          artº 142º Cod. Penal- Interrupção da gravidez não punível:

          nº1 - Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:

          a) Constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;

          b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez;

          c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de doença grave ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas ecograficamente ou por outro meio adequado de acordo com as leges artis, excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo.

          d) A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas.


          nº2 - A verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada em atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada.

          nº3 - (...) ; nº4 - (...) .


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          Tribunal Constitucional aprova a pergunta do referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez, aprovada em Outubro no Parlamento - “Concorda com a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, se realizada por opção da mulher, nas primeiras dez semanas, em estabelecimento de saúde legalmente autorizado?” - por maioria ( 7 votos contra 6 ). O anúncio da aprovação foi feito pela juíza relatora do acórdão, Maria Fernanda Palma.

          • O Presidente da República, Cavaco Silva, anunciou a sua decisão de convocar o referendo sobre a despenalização voluntária da gravidez para 11 de Fevereiro de 2007.

          • Um estudo da Eurosondagem para a SIC, Expresso e Rádio Renascença aponta para um empate técnico no referendo sobre o aborto: 42,5 por cento para o «NÃO» e 45,4 por cento para o «SIM» .
          (A sondagem foi realizada entre os dias 9 e 13 de Outubro e 16 e 17 de Outubro. Foram efectuadas 1033 entrevistas validadas a maiores de 18 anos residentes em Portugal continental. Erro máximo da amostra é de 3,05 por cento para um grau de probabilidade de 95 por cento.)


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