
Riscos associados à negociação de obrigações
1 - Inflação
2 - Taxa de juro
3 - ‘Default' do emitente
"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar."




O diploma hoje aprovado estabelece também novos deveres de informação pré-contratual e contratual para as instituições de crédito que pretendam associar a celebração de um contrato de seguro de vida ao crédito à habitação.
De entre esses deveres, destaca-se o dever de:
. Declarar que o consumidor tem o direito de optar pela contratação de seguro de vida junto da empresa de seguros da sua preferência ou de dar em garantia um ou mais seguros de vida de que já seja titular;
. Incluir o valor dos prémios de seguro entre os custos associados à subscrição do crédito à habitação, considerando-os no cálculo da respectiva Taxa Anual Efectiva.
O decreto-lei define ainda o conteúdo mínimo de um contrato de seguro de vida quando associado a um crédito à habitação, aplicável quer quando a contratação do crédito ao consumo está dependente da contratação do seguro de vida quer quando não exista esta condição e a instituição de crédito queira propor um contrato ao consumidor. De entre este conteúdo mínimo destaca-se a regra de identidade entre o capital seguro e o montante em dívida à instituição de crédito. Ou seja, o contrato de seguro de vida terá de ter um capital seguro igual ao capital em dívida ao abrigo do contrato de crédito à habitação, ao longo de toda a sua vigência.

R: Os limites máximos na fixação das TAEG para crédito ao consumo entram em vigor a 1 de Janeiro de 2010.
R: Não. De acordo com o Banco de Portugal as instituições deverão respeitar estes limites apenas nos novos contratos celebrados.
R: Não. O Banco de Portugal publicará trimestralmente as taxas máximas a praticar pelas instituições - uma vez que este limite resulta da média das taxas no último trimestre - as quais passarão a vigorar no trimestre seguinte.
R: As instituições que excedam os limites fixados incorrerão em "eventual responsabilidade criminal", de acordo com o decreto-lei nº 133/2009. Além disso, as taxas que ultrapassem estes limites serão automaticamente reduzidas ao limite máximo previsto.
R: Não. As principais exclusões incluem os créditos com valores inferiores a 200 euros ou superiores a 75.000 euros, créditos a pessoas singulares no âmbito da actividade profissional ou comercial e créditos concedidos sob a forma de facilidade de descoberto que prevejam a obrigação de reembolso no prazo de um mês.
Tema do mês (Agosto 2008) A existência de cartazes onde estão afixadas condições negociais são verdadeiras cláusulas contratuais gerais, isto é, são "proposições destinadas à inserção numa multiplicidade de contratos, na totalidade dos quais se prevê a participação como contraente da entidade que, para esse efeito, as pré-elaborou ou adoptou".
O DL 446/85 submete as cláusulas contratuais gerais a um apertado sistema de controlo, que funciona a vários níveis, sendo um delas ao nível da inclusão das cláusulas no contrato singular, as cláusulas contratuais gerais são estipulações negociais, a sua vigência pressupõe um acordo das partes contratantes. A sua inclusão no contrato processa-se por coordenação com o enunciado(s) de que constem os restantes elementos de uma declaração negocial para a formação de um contrato, as formalidades a observar pretendem prevenir o aderente para os termos do contrato que irá celebrar, procura-se assegurar o esclarecimento e fomentar a reflexão para evitar decisões precipitadas. A sua inclusão está dependente da observância por parte do utilizador de certos requisitos:
A consequência da inobservância das regras respeitantes à inclusão das condições gerais no contrato é a exclusão destas do contrato celebrado (art. 8º DL 446/85), permanecendo o contrato válido e eficaz no restante. Por outras palavras, a simples afixação de um cartaz onde conste algo do género "Por cada dia de atraso a multa é de € 3" não é um meio adequado e suficiente para vincular o locatário ao seu cumprimento.
No entanto, caso não exista no contrato a consagração de uma cláusula penal, sempre o locador terá direito a uma indemnização por força do regime do art- 1045 nº 1 e 2 do C.Civil.
Tema do mês (Abril 2007)
Poder-se-á delinear sinteticamente a globalização como: liberalização do comércio, liberdade de circulação de pessoas e bens, institucionalização de grandes espaços mundiais, redes de transporte a nível internacional, utilização de tecnologias de informação, entre outros.
Muito se lê vê e ouve acerca deste tema, o qual é ao mesmo tempo fascinante, inquietante e sem dúvida polémico. Para uns é a “salvação” e o passo que faltava para a universalização de oportunidades; para outros é um “cataclismo” para onde a Humanidade caminha num trilho sem retorno.
Segundo um relatório da OIT – Organização Internacional do Trabalho: “o potencial da globalização, em termos de crescimento da interligação dos mercados e da capacidade produtiva, são imensos. No entanto, os actuais sistemas de governação a níveis nacional e internacional, não têm realizado tamanho potencial. Para a maioria da população mundial tem tornado os problemas ainda piores”.
As transformações verificadas no Mundo por via da globalização, têm efectivamente reflexo no “mundo” do trabalho. Há uma reestruturação das nossas formas de viver, um surgimento massificado de novos tipos de modalidades contratuais e consequentemente, de um novo tipo de trabalhador.
I – NOVO TIPO DE TRABALHADOR
O progresso tecnológico, a concorrência e a globalização são fenómenos interdependentes. Sendo assim, dos trabalhadores esperam-se aumentos de eficiência.
O trabalhador “melhor educado” encontra-se sempre em situações mais vantajosa. Este, tem melhor capacidade de organização política e de participar da vida da empresa.
Segundo alguns autores dever-se-á apostar:
Na formação básica adequada (base que leve o trabalhador a pensar, questionar e criar);
Na visão em que o trabalhador há-se ter sobre o ambiente em que está inserido (ser multidisciplinar);
Na capacidade de avaliação para melhoria de desempenho;
Na actualização permanente;
Na participação;
e, na inovação de práticas para efectivar o desafio da qualidade.
Torna-se indispensável prosseguir uma política de emprego equilibrada, onde gestão de tempo de trabalho, organização do trabalho e políticas de educação e de formação profissional surjam perfeitamente integradas e coordenadas.
Deverá deixar o cidadão de ter uma organização de vida tradicionalmente tripartida e rígida – formação, trabalho e reforma; devendo passar a bipolarizar a mesma - coexistindo a formação contínua e o trabalho e por fim a reforma.
“Mais do que apropriar-se do conhecimento disponível, é necessário o trabalhador colocar-se na vanguarda dele e participar na sua renovação interminável.”
Pedro Demo, in “o futuro do trabalhador do Futuro”
II – NOVOS TIPOS DE MODALIDADES CONTRATUAIS
A globalização vem dar novo protagonismo às regiões, na defesa dos seus factores de competitividade.
A “performance” das empresas domésticas deixará, cada vez mais, de se repercutir na região em que estão sediadas, passando a ser mais determinante a perferência dada pelas empresas transnacionais em localizar parte das suas actividades nas regiões.
A concorrência entre regiões para a criação das condições favoráveis à localização de investimento é já uma realidade, triunfando neste processo as regiões mais dinâmicas e as detentoras de factores naturais de atracção de actividades, tais como: - proximidade de mercados; - existência de mão-de-obra especializada; - existência de recursos naturais; - infra-estruturas; e – incentivos financeiros.
Os investidores tomam as suas decisões de localização em função dos melhores níveis de rentabilidade.
O emprego, como ocupação remunerada da força de trabalho na produção de bens e serviços para satisfação de necessidades sociais, gera a produção, assegura o rendimento aos trabalhadores e suscita em cada um o sentimento de respeito em si mesmo, da sua dignidade e de ser um membro útil da sociedade.
Quando se fala em emprego, é normal vincula-lo ao tipo normal ou típico : empregador único, duração indeterminada (emprego estável), tempo completo, âmbito organizacional.
No entanto, o tipo primordial do emprego, ou do contrato de trabalho, atravessa, desde há cerca de duas décadas, uma longa crise de que é expressão o recurso generalizado a inúmeras modalidades contratuais.
Hoje, a procura de maior flexibilidade vem sendo reclamada como objectivo maior das empresas, de modo a assegurar-lhes maior competitividade, num mercado de concorrência cada vez mais agressivo. Não admira, assim, que a precariedade se haja instalado no “mercado de trabalho”, nas mais diversas formas.
Assim, proliferam modalidades contratuais distintas do típico contrato de trabalho, tais como: -contrato de trabalho a prazo; -trabalho no domicílio; e -tele-trabalho
1. Contrato de trabalho a prazo – da própria noção legal do art. 10º cód. do trabalho, ressalta a característica de o contrato de trabalho ser duradouro, ter duração indeterminada. No entanto, um aparelho produtivo minimamente dinâmico sempre reclamou alguma flexibilidade da mão-de-obra. Assim, numa sociedade embebida na globalização, o contrato cuja duração as partes fixaram no momento da celebração – contrato de trabalho a prazo – prolifera, aumentando o nível de precariedade do trabalho.
No entanto, segundo o art. 129º, nº1 C.T. – “ O contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades”.
Como já referi, todo o contrato de trabalho é, em princípio, de duração indeterminada, por exigências ligadas ao valor da estabilidade do emprego. Assim as necessidades normais da empresa não deverão ser satisfeitas com o recurso á mão-de-obra temporária, sob pena de a cláusula do contrato individual que assim precariza o emprego dever considerar-se nula por violar o art. 53º da C.R.P. .
Embora hajam requisitos de admissibilidade do contrato a prazo, a lei no seu art. 129º, nº 2 e
2. Trabalho no domicílio – é uma modalidade caracterizada por referência ao lugar em que o trabalho é realizado.
A OIT caracteriza o trabalho ao domicílio como a produção de bens ou serviços feita por um indivíduo, no seu domicílio ou em lugar de sua escolha, em troca de salário, sob especificação de um empregador ou intermediário.
O DL 440/91 de 14 de Novembro veio preencher a carência normativa, no respeitante ao trabalho ao domicílio.
3. Tele-trabalho – Ao trabalho ao domicílio associa-se agora, frequentemente, o tele-trabalho. Este tem como elementos caracterizadores: - ser uma actividade realizada à distância, isto é fora do perímetro onde os seus resultados são esperados; - quem dá as ordens não pode controlar fisicamente a execução da tarefa. O controle é feito com base nos resultados, não sendo portanto directo; - Esta tarefa é feita através do uso de computadores ou outros equipamentos de informática e telecomunicações.
Esta modalidade encontra-se regulada nos arts. 233º a 240º C.T.
Segundo o art. 236º C.T. , os tele-trabalhadores têm os mesmos direitos e estão sujeitos às mesmas obrigações dos que não exercem a sua actividade em regime de tele-trabalho.

Não cabendo no âmbito do Blog emitir os meus pareceres pessoais, decidi escrever também eu um post neste tema que a todos diz respeito e sobre o qual nos foi colocado o direito/dever do exercício da nossa cidadania democrática.
À pergunta: “Concorda com a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, se realizada por opção da mulher, nas primeiras dez semanas, em estabelecimento de saúde legalmente autorizado?”
Votei Não.
Perante a percentagem de participação de 43,61% a votação deu claramente a vitória ao SIM com 59,25% contra os 40,75% do NÃO.
Tendo havido uma taxa de abstenção superior a 50% (56,39%), este referendo não é, do ponto de vista Constitucional, vinculativo. No entanto, há que relembrar que o governo tem capacidade legislativa e como tal, poderá optar por alterar mesmo assim a actual lei em vigor. (Nota: haverá, seguido aos próximos desenvolvimentos, um Post dedicado apenas a esta matéria)
Mais do que jurídica, política ou religiosa, esta foi uma decisão de cariz pessoal, moral e conscienciosa.
Demos no meu entendimento, enquanto povo, mais um passo atrás na nossa diferenciação cultural positiva, na nossa autonomia moral e instrutória perante o Mundo, que nos nossos saudosos tempos de conquistadores nos caracterizaram.
Nós que fomos exemplo na abolição da pena de morte, liberalizamos agora a interrupção voluntária da gravidez, a reboque de outras culturas, rumo à crescente desresponsabilização moral e social que caracteriza cada vez mais uma sociedade egoísta, de olhar autista para o próprio umbigo, sem capacidade para lutar, fazer frente aos obstáculos que a vida, pródiga em imprevistos, nos encarrega de colocar no caminho.
Criamos com decisões como esta, a ideia errónea e perigosa que a vida é um mar de rosas com alguns espinhos, quando na realidade é um mar de espinhos com algumas rosas. E então? Desiste-se à primeira dificuldade que a vida nos exibe? NÃO. Há que com coragem, personalidade, responsabilidade e… porque não FÉ e AMOR, enfrentar as dificuldades SEMPRE, com a certeza que se vence SEMPRE, que se ultrapassa qualquer obstáculo SEMPRE… “pois o sonho comanda a VIDA”.
Só assim crescemos.
O Caminho poderá ser uma maratona, poderá demorar anos a dar certo, mas no fim…meus amigos…no fim houve TODA UMA VIDA DE AFECTOS.
E OS AFECTOS SÃO A ÚNICA COISA DE ETERNA NUMA VIDA EFÉMERA.
Tiago da Mota
Tema do mês (Dezembro 2006) "A tragédia do homem, cadáver adiado, como lhe chamou Fernando Pessoa, não necessita dum remate extemporâneo no palco. É tensa bastante para dispensar um fim artificial, gizado por magarefes, megalómanos, potentados, racismos e ortodoxias. Por isso, humanos que somos, exijamos de forma inequívoca que seja dado a todos os povos um código de humanidade. Um código que garanta a cada cidadão o direito de morrer a sua própria morte".
Miguel Torga
A considerar:
Pena de Morte
1846: Última execução por crimes civis.
Junho 1852: A pena de morte é abolida, para os crimes políticos. Reinava D. Maria II. Art. 16º do Acto Adicional à Carta Constitucional (5 de Julho de 1852)
1863: Apresentada em debate parlamentar a seguinte proposta:
1 - É abolida a pena de morte;
2 - É extinto o hediondo ofício de carrasco;
3 - É riscada do Orçamento de Estado a verba de 49,200 réis para o executor.
Julho 1867: A pena de morte é abolida, para todos os tipos de crimes com excepção dos militares. Reinava D. Luís.
Março 1911: A pena de morte é abolida para todos os crimes. Vindo a Constituição de
1916 (lei nº 635, de 28 de Setembro de 1916): Durante a Primeira Guerra Mundial, a pena de morte é readmitida, “em caso de guerra com país estrangeiro, em tanto quanto a aplicação dessa pena seja indispensável, e apenas no teatro de guerra". É executada a última pena de morte em Portugal.
Abril 1976 (nº 2 do artigo 24º CRP, estabeleceu que "em caso algum haverá pena de morte".): A pena de morte é definitivamente abolida, para todos os crimes, em nome da essencial dignidade da pessoa humana.
Mais de metade dos países no planeta aboliram a pena de morte, oficialmente ou na prática. Os números são os seguintes:
Abolicionista para todos os crimes: 86
Abolicionista apenas para crimes comuns: 11
Abolicionista na prática: 24
Total de abolicionistas oficialmente ou na prática: 121
Retencionistas: 75
Países que retêm a pena de morte para crimes comuns:
AFEGANISTÃO, ANTÍGUA E BARBUDA, ARÁBIA SAUDITA, AUTORIDADE PALESTINIANA, BAAMAS, BAHREIN, BANGLADESH, BARBADOS, BELIZE, BIELORÚSSIA, BOTSWANA, BURUNDI, CAMARÕES, CASAQUISTÃO, CHADE, CHINA, COMORES, COREIA DO NORTE, COREIA DO SUL, CUBA, DOMINICA, EGIPTO, EMIRADOS ÁRABES UNIDOS, ERITREIA, ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, ETIÓPIA, FILIPINAS, GABÃO, GANA, GUATEMALA, GUIANA, GUINÉ, GUINÉ EQUATORIAL, IÉMEN, ÍNDIA, INDONÉSIA, IRÃO, IRAQUE, JAMAICA, JAPÃO, JORDÂNIA, KUWAIT, LAOS, LESOTO, LÍBANO, LÍBIA, MALÁSIA, MALAWI, MONGÓLIA, NIGÉRIA, OMÃ, PAQUISTÃO, QATAR, QUIRGUIZISTÃO, REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DO CONGO, RUANDA, SANTA LÚCIA, SÃO CRISTÓVÃO E NEVIS, SÃO VICENTE E GRANADINAS, SERRA LEOA, SINGAPURA, SÍRIA, SOMÁLIA, SUDÃO, SWAZILÂNDIA, TAILÂNDIA, TAIWAN, TAJIQUISTÃO, TANZÂNIA, TRINDADE E TOBAGO, TUNÍSIA, UGANDA, USBEQUISTÃO, VIETNAME, ZÂMBIA, ZIMBABWE.
The death penalty is the ultimate cruel, inhuman and degrading punishment.
It violates the right to life.
It is irrevocable and can be inflicted on the innocent. It has never been shown to deter crime more effectively than other punishments.
Amnesty International.
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Fins das Penas (direito Penal Português)
A ideia de pena tem implícita a de castigo e de sofrimento.
Mas o sofrimento implícito, pode ser instrumentalizado para a realização de fins diversos e estes fins imediatos das sanções, por sua vez, mudam em função das concepções da sociedade e do Estado que vão emergindo no decurso da História.
Na evolução histórico-social, é significativa a passagem das penas corporais às penas privativas da liberdade e, mais recentemente, às chamadas penas alternativas, como a prestação de trabalho a favor da comunidade e até a proibição de conduzir veículos motorizados.
Se o que a sociedade pretende com a pena é «defender-se, castigando», importa sublinhar, então, não ser absolutamente necessário que o sofrimento que a pena implica seja intenso. É mesmo necessário evitar que o sofrimento resultante da pena seja incompatível com a recuperação social do delinquente, pois que “se o sofrimento pode fortalecer as almas fortes, pode também fazer desesperar as medíocres”. A dose aflitiva, a quantidade da pena, não é necessariamente proporcional à gravidade da falta cometida. Sempre que possível, deve ter-se em conta na determinação concreta da pena a aplicar ao condenado a sua capacidade de recuperação para a vida honesta. Importa sempre evitar os custos inúteis das penas, custos para o condenado, para a sua família e para a sociedade.
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Comente:
Concorda com a pena de morte?
Se sim, porquê?
Se não, porquê? E quais deveriam ser as penas alternativas?
Tema do mês (Novembro 2006)