terça-feira, abril 03, 2007

O “mundo” do trabalho na era da Globalização

Tema do mês (Abril 2007)





A GLOBALIZAÇÃO está definitivamente na moda.


Poder-se-á delinear sinteticamente a globalização como: liberalização do comércio, liberdade de circulação de pessoas e bens, institucionalização de grandes espaços mundiais, redes de transporte a nível internacional, utilização de tecnologias de informação, entre outros.

Muito se lê vê e ouve acerca deste tema, o qual é ao mesmo tempo fascinante, inquietante e sem dúvida polémico. Para uns é a “salvação” e o passo que faltava para a universalização de oportunidades; para outros é um “cataclismo” para onde a Humanidade caminha num trilho sem retorno.

Segundo um relatório da OIT – Organização Internacional do Trabalho: “o potencial da globalização, em termos de crescimento da interligação dos mercados e da capacidade produtiva, são imensos. No entanto, os actuais sistemas de governação a níveis nacional e internacional, não têm realizado tamanho potencial. Para a maioria da população mundial tem tornado os problemas ainda piores”.

As transformações verificadas no Mundo por via da globalização, têm efectivamente reflexo no “mundo” do trabalho. Há uma reestruturação das nossas formas de viver, um surgimento massificado de novos tipos de modalidades contratuais e consequentemente, de um novo tipo de trabalhador.


I – NOVO TIPO DE TRABALHADOR

O progresso tecnológico, a concorrência e a globalização são fenómenos interdependentes. Sendo assim, dos trabalhadores esperam-se aumentos de eficiência.

O trabalhador “melhor educado” encontra-se sempre em situações mais vantajosa. Este, tem melhor capacidade de organização política e de participar da vida da empresa.

Segundo alguns autores dever-se-á apostar:

Na formação básica adequada (base que leve o trabalhador a pensar, questionar e criar);

Na visão em que o trabalhador há-se ter sobre o ambiente em que está inserido (ser multidisciplinar);

Na capacidade de avaliação para melhoria de desempenho;

Na actualização permanente;

Na participação;

e, na inovação de práticas para efectivar o desafio da qualidade.

Torna-se indispensável prosseguir uma política de emprego equilibrada, onde gestão de tempo de trabalho, organização do trabalho e políticas de educação e de formação profissional surjam perfeitamente integradas e coordenadas.

Deverá deixar o cidadão de ter uma organização de vida tradicionalmente tripartida e rígida – formação, trabalho e reforma; devendo passar a bipolarizar a mesma - coexistindo a formação contínua e o trabalho e por fim a reforma.

“Mais do que apropriar-se do conhecimento disponível, é necessário o trabalhador colocar-se na vanguarda dele e participar na sua renovação interminável.”

Pedro Demo, in “o futuro do trabalhador do Futuro”


II – NOVOS TIPOS DE MODALIDADES CONTRATUAIS

A globalização vem dar novo protagonismo às regiões, na defesa dos seus factores de competitividade.

A “performance” das empresas domésticas deixará, cada vez mais, de se repercutir na região em que estão sediadas, passando a ser mais determinante a perferência dada pelas empresas transnacionais em localizar parte das suas actividades nas regiões.

A concorrência entre regiões para a criação das condições favoráveis à localização de investimento é já uma realidade, triunfando neste processo as regiões mais dinâmicas e as detentoras de factores naturais de atracção de actividades, tais como: - proximidade de mercados; - existência de mão-de-obra especializada; - existência de recursos naturais; - infra-estruturas; e – incentivos financeiros.

Os investidores tomam as suas decisões de localização em função dos melhores níveis de rentabilidade.

O emprego, como ocupação remunerada da força de trabalho na produção de bens e serviços para satisfação de necessidades sociais, gera a produção, assegura o rendimento aos trabalhadores e suscita em cada um o sentimento de respeito em si mesmo, da sua dignidade e de ser um membro útil da sociedade.

Quando se fala em emprego, é normal vincula-lo ao tipo normal ou típico : empregador único, duração indeterminada (emprego estável), tempo completo, âmbito organizacional.

No entanto, o tipo primordial do emprego, ou do contrato de trabalho, atravessa, desde há cerca de duas décadas, uma longa crise de que é expressão o recurso generalizado a inúmeras modalidades contratuais.

Hoje, a procura de maior flexibilidade vem sendo reclamada como objectivo maior das empresas, de modo a assegurar-lhes maior competitividade, num mercado de concorrência cada vez mais agressivo. Não admira, assim, que a precariedade se haja instalado no “mercado de trabalho”, nas mais diversas formas.
Assim, proliferam modalidades contratuais distintas do típico contrato de trabalho, tais como: -contrato de trabalho a prazo; -trabalho no domicílio; e -tele-trabalho

1. Contrato de trabalho a prazoda própria noção legal do art. 10º cód. do trabalho, ressalta a característica de o contrato de trabalho ser duradouro, ter duração indeterminada. No entanto, um aparelho produtivo minimamente dinâmico sempre reclamou alguma flexibilidade da mão-de-obra. Assim, numa sociedade embebida na globalização, o contrato cuja duração as partes fixaram no momento da celebração – contrato de trabalho a prazo – prolifera, aumentando o nível de precariedade do trabalho.

No entanto, segundo o art. 129º, nº1 C.T. – “ O contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades”.

Como já referi, todo o contrato de trabalho é, em princípio, de duração indeterminada, por exigências ligadas ao valor da estabilidade do emprego. Assim as necessidades normais da empresa não deverão ser satisfeitas com o recurso á mão-de-obra temporária, sob pena de a cláusula do contrato individual que assim precariza o emprego dever considerar-se nula por violar o art. 53º da C.R.P. .

Embora hajam requisitos de admissibilidade do contrato a prazo, a lei no seu art. 129º, nº 2 e 3 C.T. , ao utilizar apenas um elenco exemplificativo, deixa em aberto a possibilidade de surgirem situações, das mais variadas, que venham a conseguir enquadrar-se no mesmo artigo. Assim, ergue-se cada vez mais a modalidade do contrato a prazo, sendo já na actualidade a forma contratual com maior presença no meio do trabalho, tornando cada vez mais a situação dos trabalhadores precária.

2. Trabalho no domicílio – é uma modalidade caracterizada por referência ao lugar em que o trabalho é realizado.

A OIT caracteriza o trabalho ao domicílio como a produção de bens ou serviços feita por um indivíduo, no seu domicílio ou em lugar de sua escolha, em troca de salário, sob especificação de um empregador ou intermediário.

O DL 440/91 de 14 de Novembro veio preencher a carência normativa, no respeitante ao trabalho ao domicílio.

3. Tele-trabalho – Ao trabalho ao domicílio associa-se agora, frequentemente, o tele-trabalho. Este tem como elementos caracterizadores: - ser uma actividade realizada à distância, isto é fora do perímetro onde os seus resultados são esperados; - quem dá as ordens não pode controlar fisicamente a execução da tarefa. O controle é feito com base nos resultados, não sendo portanto directo; - Esta tarefa é feita através do uso de computadores ou outros equipamentos de informática e telecomunicações.

Esta modalidade encontra-se regulada nos arts. 233º a 240º C.T.

Segundo o art. 236º C.T. , os tele-trabalhadores têm os mesmos direitos e estão sujeitos às mesmas obrigações dos que não exercem a sua actividade em regime de tele-trabalho.


  • Comente, exponha as suas experiências profissionais e coloque dúvidas emergentes.


segunda-feira, fevereiro 12, 2007


Prezados Portugueses,

no passado dia 11 de Fevereiro de 2007, realizou-se o referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez.

Não cabendo no âmbito do Blog emitir os meus pareceres pessoais, decidi escrever também eu um post neste tema que a todos diz respeito e sobre o qual nos foi colocado o direito/dever do exercício da nossa cidadania democrática.

À pergunta: “Concorda com a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, se realizada por opção da mulher, nas primeiras dez semanas, em estabelecimento de saúde legalmente autorizado?”

Votei Não.

Perante a percentagem de participação de 43,61% a votação deu claramente a vitória ao SIM com 59,25% contra os 40,75% do NÃO.
Tendo havido uma taxa de abstenção superior a 50% (56,39%), este referendo não é, do ponto de vista Constitucional, vinculativo. No entanto, há que relembrar que o governo tem capacidade legislativa e como tal, poderá optar por alterar mesmo assim a actual lei em vigor. (Nota: haverá, seguido aos próximos desenvolvimentos, um Post dedicado apenas a esta matéria)

Mais do que jurídica, política ou religiosa, esta foi uma decisão de cariz pessoal, moral e conscienciosa.
Demos no meu entendimento, enquanto povo, mais um passo atrás na nossa diferenciação cultural positiva, na nossa autonomia moral e instrutória perante o Mundo, que nos nossos saudosos tempos de conquistadores nos caracterizaram.
Nós que fomos exemplo na abolição da pena de morte, liberalizamos agora a interrupção voluntária da gravidez, a reboque de outras culturas, rumo à crescente desresponsabilização moral e social que caracteriza cada vez mais uma sociedade egoísta, de olhar autista para o próprio umbigo, sem capacidade para lutar, fazer frente aos obstáculos que a vida, pródiga em imprevistos, nos encarrega de colocar no caminho.
Criamos com decisões como esta, a ideia errónea e perigosa que a vida é um mar de rosas com alguns espinhos, quando na realidade é um mar de espinhos com algumas rosas. E então? Desiste-se à primeira dificuldade que a vida nos exibe? NÃO. Há que com coragem, personalidade, responsabilidade e… porque não FÉ e AMOR, enfrentar as dificuldades SEMPRE, com a certeza que se vence SEMPRE, que se ultrapassa qualquer obstáculo SEMPRE… “pois o sonho comanda a VIDA”.

Só assim crescemos.

O Caminho poderá ser uma maratona, poderá demorar anos a dar certo, mas no fim…meus amigos…no fim houve TODA UMA VIDA DE AFECTOS.

E OS AFECTOS SÃO A ÚNICA COISA DE ETERNA NUMA VIDA EFÉMERA.

Tiago da Mota

quinta-feira, janeiro 25, 2007

Fevereiro - mês prático












Depois de dois temas fortes, discutíveis e problemáticos, será o mês de Fevereiro uma novidade do Blog.

Este mês iniciar-se-à uma rubrica eminentemente prática. Serão apresentados três questões correntes e sucintas respostas jurídicas.







1 - CHEQUE SEM PROVISÃO - Um cliente passa um cheque sem provisão. Não há nenhuma maneira de recebê-lo pelas vias normais. Qual o melhor processo para receber o valor do cheque?

Caso não haja maneira de receber o cheque extrajudicialmente, temos uma de duas possibilidades: ou se promove uma acção executiva contra a pessoa que emitiu e lhe entregou o referido cheque, ou,então, faz uma queixa-crime, junto de qualquer entidade judiciária, ou dos órgãos de polícia criminal, a qual deve conter a indicação dos factos constitutivos da obrigação subjacente à emissão, a data de entrega do cheque e os respectivos elementos de prova. O tempo de apresentação da queixa-crime é fundamental, visto prescrever ao fim de seis meses.
É claro que, optando pela acção criminal, tem sempre a faculdade, e interesse, de , deduzir, conjuntamente, um pedido de indemnização civil no montante do cheque em causa. Quando o credor sabe que o devedor não possui património, nem rendimentos, não lhe traz nenhum benefício o recurso à acção executiva, enquanto que, numa acção penal, a ameaça de uma pena privativa de liberdade pode pressionar o arguido a conseguir meios para pagar a quantia em dívida.



2 - TRANSPORTE GRATUITO - No caso de um acidente de viação, ter-se-à de pagar os danos sofridos por amigos a quem se deu boleia?

SIM. Mas apenas relativamente a danos pessoais.
Nos casos de responsabilidade civil pelo risco em sede de acidente de viação, o art.504º do Código Civil, negava o direito à reparação dos danos às pessoas transportadas gratuitamente, respondendo o transportador, apenas pelos danos que culposamente causar.
Acontece que a Directiva nº 90/232/CEE, 14 de Maio de 1990, estabelece que o aludido seguro (seguro de responsabilidade civil atinente à circulação de veículos automóveis) deve cobrir a responsabilidade por danos pessoais de todos os passageiros, com excepção dos sofridos pelo condutor. Deste modo, a transposição da directiva para o direito interno obrigou à adequação do texto do referido artigo, no sentido de os referidos passageiros poderem beneficiar do direito a indemnização pelo transportador nas hipóteses de responsabilidade pelo risco.
Assim, de acordo com a nova redacção do art. 504º do Código Civil, imposta pelo Dec.-Lei nº 14/96, de 6 de Março, "no caso de transporte gratuito, a responsabilidade abrange apenas os danos pessoais da pessoa transportada".



3 - RESPONSABILIDADE DOS CORREIOS - Poder-se-à responsabilizar os Correios de Portugal, S.A. no caso da correspondência se extraviar?

SIM, no caso das cartas registadas com aviso de recepção, dado que, ao aceitarem este tipo de correspondência, os Correios, estão a celebrar um contrato com os utentes, obrigando-se uma das partes a pagar o selo e o respectivo registo e a outra parte a assegurar o seu destino. Porém, o problema coloca-se quanto ao "correio normal ou simple", em que não existe qualquer meio de prova capaz de responsabilizar aqueles serviços.