sexta-feira, dezembro 11, 2009

NOTAS SOLTAS SOBRE FISCALIDADE










1. Em caso de acidente de viação, tendo recebido uma indemnização da companhia de seguros, ter-se-á que pagar às Finanças algum valor sobre a verba recebida?


R: As indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas ao abrigo de contratos de seguro, não se encontram sujeitas a tributação em sede de IRS.
Desta forma, se a indemnização a receber tiver sido em consequência de uma lesão corporal ou doença, sofrida em resultado do acidente de viação ocorrido, não terá de suportar qualquer imposto sobre o montante em causa.
A exclusão de tributação aplica-se igualmente se a indemnização recebida tiver como fim a reparação de danos patrimoniais (i.e., na viatura) os quais, tendo sido devidamente comprovados e ressarcidos pela seguradora, não consubstanciam na sua esfera um rendimento/vantagem patrimonial.

2. As mais-valias obtidas na venda de acções de empresas cotadas em Bolsa tem de ser declarado no IRS e está sujeito a imposto?



R: Apenas está sujeito a tributação em sede de IRS, à taxa de 10%, o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da venda de acções realizadas no mesmo ano. Sendo que as mais e menos-valias são apuradas pela diferença entre o valor de venda e o valor de aquisição das acções (o custo documentalmente provado ou, na sua falta, o da menor cotação da acção verificada nos dois anos anteriores à data da alienação), deduzido das despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à alienação das mesmas.
A venda de acções deverá ser incluída no quadro 8 do anexo G da sua declaração Modelo 3 de IRS.
No entanto e caso estejam em causa acções detidas por um período superior a 12 meses, o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias encontra-se excluído de tributação. Não obstante, esta operação deverá ser igualmente incluída na declaração de IRS, no respectivo anexo G1.

3. As indemnizações pagas pelo senhorio ao inquilino, em virtude da resolução do contrato de arrendamento, podem ser deduzidas às mais-valias resultantes da venda desse imóvel?


R: Não. As únicas despesas que podem ser consideradas para diminuir a mais-valia fiscal resultante da alienação de um imóvel são as despesas necessárias e efectivamente praticadas inerentes à aquisição e alienação do imóvel em causa, bem como as despesas suportadas com a valorização do imóvel nos últimos 5 anos.
As autoridades fiscais têm considerado como despesas inerentes à aquisição e alienação de imóveis as despesas notariais, o IMT, bem como os custos com a mediação imobiliária e como despesas de valorização as correspondentes a obras e benfeitorias realizadas no referido imóvel.
Nesta medida, e conforme decorre também do entendimento já defendido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, uma indemnização por resolução do contrato de arrendamento não poderá ser tida em conta para efeitos de apuramento da mais-valia.

quinta-feira, dezembro 10, 2009

Seguros de vida associados ao crédito à habitação


Foi hoje, 10 de Dezembro de 2010, publicado em Diário da República o decreto-lei que estabelece regras para os contratos de seguros de vida associados ao crédito à habitação.

O diploma entra em vigor do dia 10 de Dezembro.

Este diploma prevê a actualização do capital seguro, em simultâneo, à do capital em dívida no crédito à habitação, devendo a empresa de seguros fazer reflectir essa actualização no cálculo do valor a pagar pelo consumidor.

O decreto-lei estabelece que a instituição de crédito terá de informar a empresa de seguros sobre a evolução do montante em dívida ao abrigo do contrato de crédito. A empresa de seguros procederá então à correspondente actualização do capital seguro, com efeitos reportados à data de cada alteração do montante em dívida no contrato de crédito à habitação.

O que se pretende com este diploma é assegurar que não sejam impostos aos consumidores seguros de vida associados ao crédito à habitação com condições que vão além do que justifica a preocupação dos bancos em verem salvaguardada a satisfação dos seus créditos.

Contudo, o decreto-lei deixa intocável a liberdade contratual das partes contratantes, ou seja, a capacidade destas poderem estabelecer outro tipo de condições.


O diploma hoje aprovado estabelece também novos deveres de informação pré-contratual e contratual para as instituições de crédito que pretendam associar a celebração de um contrato de seguro de vida ao crédito à habitação.

De entre esses deveres, destaca-se o dever de:


. Declarar que o consumidor tem o direito de optar pela contratação de seguro de vida junto da empresa de seguros da sua preferência ou de dar em garantia um ou mais seguros de vida de que já seja titular;
. Incluir o valor dos prémios de seguro entre os custos associados à subscrição do crédito à habitação, considerando-os no cálculo da respectiva Taxa Anual Efectiva.

O decreto-lei define ainda o conteúdo mínimo de um contrato de seguro de vida quando associado a um crédito à habitação, aplicável quer quando a contratação do crédito ao consumo está dependente da contratação do seguro de vida quer quando não exista esta condição e a instituição de crédito queira propor um contrato ao consumidor. De entre este conteúdo mínimo destaca-se a regra de identidade entre o capital seguro e o montante em dívida à instituição de crédito. Ou seja, o contrato de seguro de vida terá de ter um capital seguro igual ao capital em dívida ao abrigo do contrato de crédito à habitação, ao longo de toda a sua vigência.

quarta-feira, dezembro 09, 2009

Taxas máximas fixadas para o crédito ao consumo


Taxas máximas fixadas para o crédito ao consumo, visando as novas regras, evitar situações de usura e abuso.



          • Quando é que as novas taxas entram em vigor?

          R: Os limites máximos na fixação das TAEG para crédito ao consumo entram em vigor a 1 de Janeiro de 2010.

          • Qual a metodologia do Banco de Portugal para fixar as taxas máximas?

          R: A taxa máxima resulta da taxa média praticada pelas instituições de crédito no último trimestre, acrescida de um terço desse valor.


          • Estes limites também se aplicam a contratos celebrados antes de 2010?

          R: Não. De acordo com o Banco de Portugal as instituições deverão respeitar estes limites apenas nos novos contratos celebrados.


          • As taxas máximas vão ser sempre as mesmas?

          R: Não. O Banco de Portugal publicará trimestralmente as taxas máximas a praticar pelas instituições - uma vez que este limite resulta da média das taxas no último trimestre - as quais passarão a vigorar no trimestre seguinte.


          • O que acontece a uma instituição que cobre uma taxa acima do permitido?

          R: As instituições que excedam os limites fixados incorrerão em "eventual responsabilidade criminal", de acordo com o decreto-lei nº 133/2009. Além disso, as taxas que ultrapassem estes limites serão automaticamente reduzidas ao limite máximo previsto.


          • Qualquer crédito ao consumo está abrangido?

          R: Não. As principais exclusões incluem os créditos com valores inferiores a 200 euros ou superiores a 75.000 euros, créditos a pessoas singulares no âmbito da actividade profissional ou comercial e créditos concedidos sob a forma de facilidade de descoberto que prevejam a obrigação de reembolso no prazo de um mês.