terça-feira, agosto 19, 2008

O consumidor perante o videoclube no aluguer de DVD

Tema do mês (Agosto 2008)
De uma forma objectiva e simples estamos perante um contrato de locação, bilateral, na espécie de aluguer (art- 1022 e 1023 do C.Civil) o qual se rege pelas normas do contrato de locação, pelas disposições gerais dos contratos e pelas cláusulas convencionadas pelos contraentes que não violem normas imperativas.
Assim, é um contrato através do qual o locatário da identificação com o cartão emitido pelo locador, tem a possibilidade de no(s) estabelecimento(s) obter a cedência durante um certo período de tempo, mediante pagamento, de um DVD para visionamento particular e posterior entrega no estabelecimento.

Problemática :

"Atrasei-me a entregar um DVD e exigiram-me o pagamento de uma multa"

A lei admite a estipulação de cláusulas penais (art- 810 C.Civil), entendendo-se como tal "... a estipulação mediante a qual as partes convencionam antecipadamente - isto é, antes de ocorrer o facto constitutivo de responsabilidade - uma determinada prestação, normalmente uma quantia em dinheiro, que o devedor deverá satisfazer ao credor em caso de não cumprimento, ou de não cumprimento perfeito da obrigação"

Em regra, as "multas" são estipuladas com um valor igual ao preço de aluguer do DVD, isto é, um dia de aluguer custa € 3, se o locatário se atrasar dois dias pagará mais € 6.

A estipulação de uma cláusula penal deste teor não se afigura excessiva atento o lucro cessante do locador que, na posse do DVD poderia alugá-lo a outros clientes.A cláusula penal pode constar do contrato (ficha de inscrição) ou em acto separado do da celebração do contrato - num documento avulso ou afixado na loja num letreiro.


  • No que respeita à sua estipulação no contrato ou documento avulso, a sua força probatória está sujeita ao regime dos documentos particulares simples (art- 373 e seg. do C.Civil). Se o locatário impugnar, isto é, não reconhecer a letra ou assinatura ou ambas, incide sobre o locador o ónus da prova da existência desse(s) documento(s) onde se encontra estipulada a cláusula penal.

  • No caso do locador apresentar um documento onde conste tal cláusula, não assinado pelo locatário, como a assinatura é um requisito essencial dos documentos particulares (art- 373 nº 1 C.Civil), tal documento não pode ser considerado documento particular. No que respeita aos casos frequentes em que o preço de aluguer do DVD e as penalizações se encontram afixados numa folha A4 junto ao balcão, importa referir que:

A existência de cartazes onde estão afixadas condições negociais são verdadeiras cláusulas contratuais gerais, isto é, são "proposições destinadas à inserção numa multiplicidade de contratos, na totalidade dos quais se prevê a participação como contraente da entidade que, para esse efeito, as pré-elaborou ou adoptou".


O DL 446/85 submete as cláusulas contratuais gerais a um apertado sistema de controlo, que funciona a vários níveis, sendo um delas ao nível da inclusão das cláusulas no contrato singular, as cláusulas contratuais gerais são estipulações negociais, a sua vigência pressupõe um acordo das partes contratantes. A sua inclusão no contrato processa-se por coordenação com o enunciado(s) de que constem os restantes elementos de uma declaração negocial para a formação de um contrato, as formalidades a observar pretendem prevenir o aderente para os termos do contrato que irá celebrar, procura-se assegurar o esclarecimento e fomentar a reflexão para evitar decisões precipitadas. A sua inclusão está dependente da observância por parte do utilizador de certos requisitos:



  • "Têm que ser integralmente comunicadas à contraparte de modo adequado (art. 5º e 6º do DL 446/85).

  • "As cláusulas contratuais não se mostrarem incompatíveis com cláusulas especificamente acordadas pelos contraentes, uma vez que estas prevalecem sobre aquelas (art. 7º DL 446/85).

A consequência da inobservância das regras respeitantes à inclusão das condições gerais no contrato é a exclusão destas do contrato celebrado (art. 8º DL 446/85), permanecendo o contrato válido e eficaz no restante. Por outras palavras, a simples afixação de um cartaz onde conste algo do género "Por cada dia de atraso a multa é de € 3" não é um meio adequado e suficiente para vincular o locatário ao seu cumprimento.


No entanto, caso não exista no contrato a consagração de uma cláusula penal, sempre o locador terá direito a uma indemnização por força do regime do art- 1045 nº 1 e 2 do C.Civil.

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