Tema do mês (Abril 2007)A GLOBALIZAÇÃO está definitivamente na moda.
Poder-se-á delinear sinteticamente a globalização como: liberalização do comércio, liberdade de circulação de pessoas e bens, institucionalização de grandes espaços mundiais, redes de transporte a nível internacional, utilização de tecnologias de informação, entre outros.
Muito se lê vê e ouve acerca deste tema, o qual é ao mesmo tempo fascinante, inquietante e sem dúvida polémico. Para uns é a “salvação” e o passo que faltava para a universalização de oportunidades; para outros é um “cataclismo” para onde a Humanidade caminha num trilho sem retorno.
Segundo um relatório da OIT – Organização Internacional do Trabalho: “o potencial da globalização, em termos de crescimento da interligação dos mercados e da capacidade produtiva, são imensos. No entanto, os actuais sistemas de governação a níveis nacional e internacional, não têm realizado tamanho potencial. Para a maioria da população mundial tem tornado os problemas ainda piores”.
As transformações verificadas no Mundo por via da globalização, têm efectivamente reflexo no “mundo” do trabalho. Há uma reestruturação das nossas formas de viver, um surgimento massificado de novos tipos de modalidades contratuais e consequentemente, de um novo tipo de trabalhador.
I – NOVO TIPO DE TRABALHADOR
O progresso tecnológico, a concorrência e a globalização são fenómenos interdependentes. Sendo assim, dos trabalhadores esperam-se aumentos de eficiência.
O trabalhador “melhor educado” encontra-se sempre em situações mais vantajosa. Este, tem melhor capacidade de organização política e de participar da vida da empresa.
Segundo alguns autores dever-se-á apostar:
Na formação básica adequada (base que leve o trabalhador a pensar, questionar e criar);
Na visão em que o trabalhador há-se ter sobre o ambiente em que está inserido (ser multidisciplinar);
Na capacidade de avaliação para melhoria de desempenho;
Na actualização permanente;
Na participação;
e, na inovação de práticas para efectivar o desafio da qualidade.
Torna-se indispensável prosseguir uma política de emprego equilibrada, onde gestão de tempo de trabalho, organização do trabalho e políticas de educação e de formação profissional surjam perfeitamente integradas e coordenadas.
Deverá deixar o cidadão de ter uma organização de vida tradicionalmente tripartida e rígida – formação, trabalho e reforma; devendo passar a bipolarizar a mesma - coexistindo a formação contínua e o trabalho e por fim a reforma.
“Mais do que apropriar-se do conhecimento disponível, é necessário o trabalhador colocar-se na vanguarda dele e participar na sua renovação interminável.”
Pedro Demo, in “o futuro do trabalhador do Futuro”
II – NOVOS TIPOS DE MODALIDADES CONTRATUAIS
A globalização vem dar novo protagonismo às regiões, na defesa dos seus factores de competitividade.
A “performance” das empresas domésticas deixará, cada vez mais, de se repercutir na região em que estão sediadas, passando a ser mais determinante a perferência dada pelas empresas transnacionais em localizar parte das suas actividades nas regiões.
A concorrência entre regiões para a criação das condições favoráveis à localização de investimento é já uma realidade, triunfando neste processo as regiões mais dinâmicas e as detentoras de factores naturais de atracção de actividades, tais como: - proximidade de mercados; - existência de mão-de-obra especializada; - existência de recursos naturais; - infra-estruturas; e – incentivos financeiros.
Os investidores tomam as suas decisões de localização em função dos melhores níveis de rentabilidade.
O emprego, como ocupação remunerada da força de trabalho na produção de bens e serviços para satisfação de necessidades sociais, gera a produção, assegura o rendimento aos trabalhadores e suscita em cada um o sentimento de respeito em si mesmo, da sua dignidade e de ser um membro útil da sociedade.
Quando se fala em emprego, é normal vincula-lo ao tipo normal ou típico : empregador único, duração indeterminada (emprego estável), tempo completo, âmbito organizacional.
No entanto, o tipo primordial do emprego, ou do contrato de trabalho, atravessa, desde há cerca de duas décadas, uma longa crise de que é expressão o recurso generalizado a inúmeras modalidades contratuais.
Hoje, a procura de maior flexibilidade vem sendo reclamada como objectivo maior das empresas, de modo a assegurar-lhes maior competitividade, num mercado de concorrência cada vez mais agressivo. Não admira, assim, que a precariedade se haja instalado no “mercado de trabalho”, nas mais diversas formas.
Assim, proliferam modalidades contratuais distintas do típico contrato de trabalho, tais como: -contrato de trabalho a prazo; -trabalho no domicílio; e -tele-trabalho
1. Contrato de trabalho a prazo – da própria noção legal do art. 10º cód. do trabalho, ressalta a característica de o contrato de trabalho ser duradouro, ter duração indeterminada. No entanto, um aparelho produtivo minimamente dinâmico sempre reclamou alguma flexibilidade da mão-de-obra. Assim, numa sociedade embebida na globalização, o contrato cuja duração as partes fixaram no momento da celebração – contrato de trabalho a prazo – prolifera, aumentando o nível de precariedade do trabalho.
No entanto, segundo o art. 129º, nº1 C.T. – “ O contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades”.
Como já referi, todo o contrato de trabalho é, em princípio, de duração indeterminada, por exigências ligadas ao valor da estabilidade do emprego. Assim as necessidades normais da empresa não deverão ser satisfeitas com o recurso á mão-de-obra temporária, sob pena de a cláusula do contrato individual que assim precariza o emprego dever considerar-se nula por violar o art. 53º da C.R.P. .
Embora hajam requisitos de admissibilidade do contrato a prazo, a lei no seu art. 129º, nº 2 e
2. Trabalho no domicílio – é uma modalidade caracterizada por referência ao lugar em que o trabalho é realizado.
A OIT caracteriza o trabalho ao domicílio como a produção de bens ou serviços feita por um indivíduo, no seu domicílio ou em lugar de sua escolha, em troca de salário, sob especificação de um empregador ou intermediário.
O DL 440/91 de 14 de Novembro veio preencher a carência normativa, no respeitante ao trabalho ao domicílio.
3. Tele-trabalho – Ao trabalho ao domicílio associa-se agora, frequentemente, o tele-trabalho. Este tem como elementos caracterizadores: - ser uma actividade realizada à distância, isto é fora do perímetro onde os seus resultados são esperados; - quem dá as ordens não pode controlar fisicamente a execução da tarefa. O controle é feito com base nos resultados, não sendo portanto directo; - Esta tarefa é feita através do uso de computadores ou outros equipamentos de informática e telecomunicações.
Esta modalidade encontra-se regulada nos arts. 233º a 240º C.T.
Segundo o art. 236º C.T. , os tele-trabalhadores têm os mesmos direitos e estão sujeitos às mesmas obrigações dos que não exercem a sua actividade em regime de tele-trabalho.
- Comente, exponha as suas experiências profissionais e coloque dúvidas emergentes.
2 comentários:
Olá! Passei por aqui para te deixar uma pergunta: pode um funcionário pertencer ao "quadro" de uma empresa e inicialmente trabalhar 35h semanais e depois passar para 40h ou tem sempre que fazer um contracto individual de trabalho por tempo indeterminado trabalhando 40h semanais? E relativamente à Funçao Pública o mesmo também se verefica? E se a entidade pública passar a ser Entidade Pública Empresarial?
Beijinhos!
Meu companheiro de blogosfera,
passei só para deixar um abraço e boa sorte ;)
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