
O diploma da tributação das mais-valias entrou em vigor no passado dia 27 de Julho de 2010.
A nova taxa vai incidir já sobre o saldo apurado entre as mais e menos-valias realizadas durante este ano, independentemente da data de aquisição dos mesmos.
De acordo com o Decreto-Lei, passam a ser alvo de uma tributação de 20% em sede de IRS as mais-valias obtidas com venda de acções, obrigações e outros títulos de dívida, independentemente se estas são ou não detidas pelo investidor há mais de 12 meses.
Antes a taxa era de 10% sobre os ganhos com acções detidas há menos de 12 meses, havendo isenção quando se tratava de detenção por períodos mais longos.
No entanto, a nova taxa não se aplica a todo e qualquer investidor. No caso dos pequenos investidores, os 20% só são aplicados quando o saldo positivo anual for superior a 500 euros.
Além disso, estão ainda excluídos os investidores não residentes e as sociedades gestoras de participações sociais (SGPS).
Outra excepção são os fundos de investimento abertos. Para estes continua a existir uma isenção de tributação quando o saldo positivo resultar da venda de acções, obrigações e outros títulos de dívida, detidas por mais de 12 meses.
Excepção neste caso são os fundos mistos e fechados de subscrição particular, de acordo com a nova redacção do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
A taxa aplicada no caso de activos detidos pelos fundos de investimento há menos de um ano mantém-se em 10%, na medida em que não houve alteração do artigo em que a mesma está definida.
Apesar de entrar hoje em vigor, após ter sido promulgado pelo Presidente da República, este decreto-lei aplica-se a vendas efectuadas desde Janeiro deste ano, como foi referido pelas Finanças. O que levou a que fosse questionada uma eventual retroactividade, e como tal inconstitucionalidade, desta lei.
O decreto-lei prevê ainda que o saldo referente à transacção de participações sociais, relativo a micro e pequenas empresas não cotadas nos mercados regulamentados ou não regulamentados, quando for positivo, seja considerado em 50% do seu valor, para tributação em sede de IRS.
Por último quanto ao reporte das operações, o diploma refere que as entidades que as realizem (intermediários) "estão obrigadas a entregar à Direcção-Geral de Impostos, até ao fim de mês de Janeiro de cada ano, uma declaração da qual constem, designadamente, a data da alienação, o valor de realização e o beneficiário do rendimento".
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