Depois de dois temas fortes, discutíveis e problemáticos, será o mês de Fevereiro uma novidade do Blog.
Este mês iniciar-se-à uma rubrica eminentemente prática. Serão apresentados três questões correntes e sucintas respostas jurídicas.
1 - CHEQUE SEM PROVISÃO - Um cliente passa um cheque sem provisão. Não há nenhuma maneira de recebê-lo pelas vias normais. Qual o melhor processo para receber o valor do cheque?
Caso não haja maneira de receber o cheque extrajudicialmente, temos uma de duas possibilidades: ou se promove uma acção executiva contra a pessoa que emitiu e lhe entregou o referido cheque, ou,então, faz uma queixa-crime, junto de qualquer entidade judiciária, ou dos órgãos de polícia criminal, a qual deve conter a indicação dos factos constitutivos da obrigação subjacente à emissão, a data de entrega do cheque e os respectivos elementos de prova. O tempo de apresentação da queixa-crime é fundamental, visto prescrever ao fim de seis meses.
É claro que, optando pela acção criminal, tem sempre a faculdade, e interesse, de , deduzir, conjuntamente, um pedido de indemnização civil no montante do cheque em causa. Quando o credor sabe que o devedor não possui património, nem rendimentos, não lhe traz nenhum benefício o recurso à acção executiva, enquanto que, numa acção penal, a ameaça de uma pena privativa de liberdade pode pressionar o arguido a conseguir meios para pagar a quantia em dívida.
2 - TRANSPORTE GRATUITO - No caso de um acidente de viação, ter-se-à de pagar os danos sofridos por amigos a quem se deu boleia?
SIM. Mas apenas relativamente a danos pessoais.
Nos casos de responsabilidade civil pelo risco em sede de acidente de viação, o art.504º do Código Civil, negava o direito à reparação dos danos às pessoas transportadas gratuitamente, respondendo o transportador, apenas pelos danos que culposamente causar.
Acontece que a Directiva nº 90/232/CEE, 14 de Maio de 1990, estabelece que o aludido seguro (seguro de responsabilidade civil atinente à circulação de veículos automóveis) deve cobrir a responsabilidade por danos pessoais de todos os passageiros, com excepção dos sofridos pelo condutor. Deste modo, a transposição da directiva para o direito interno obrigou à adequação do texto do referido artigo, no sentido de os referidos passageiros poderem beneficiar do direito a indemnização pelo transportador nas hipóteses de responsabilidade pelo risco.
Assim, de acordo com a nova redacção do art. 504º do Código Civil, imposta pelo Dec.-Lei nº 14/96, de 6 de Março, "no caso de transporte gratuito, a responsabilidade abrange apenas os danos pessoais da pessoa transportada".
3 - RESPONSABILIDADE DOS CORREIOS - Poder-se-à responsabilizar os Correios de Portugal, S.A. no caso da correspondência se extraviar?
SIM, no caso das cartas registadas com aviso de recepção, dado que, ao aceitarem este tipo de correspondência, os Correios, estão a celebrar um contrato com os utentes, obrigando-se uma das partes a pagar o selo e o respectivo registo e a outra parte a assegurar o seu destino. Porém, o problema coloca-se quanto ao "correio normal ou simple", em que não existe qualquer meio de prova capaz de responsabilizar aqueles serviços.
1 comentário:
Apenas uma questâo... não será injusto para uma pessoa transportada gratuitamente não ser ressarcida pelos danos provocados,em consequência de um acidente de viação, nas coisas que a acompanham durante o transporte?
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