sexta-feira, dezembro 11, 2009

NOTAS SOLTAS SOBRE FISCALIDADE










1. Em caso de acidente de viação, tendo recebido uma indemnização da companhia de seguros, ter-se-á que pagar às Finanças algum valor sobre a verba recebida?


R: As indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas ao abrigo de contratos de seguro, não se encontram sujeitas a tributação em sede de IRS.
Desta forma, se a indemnização a receber tiver sido em consequência de uma lesão corporal ou doença, sofrida em resultado do acidente de viação ocorrido, não terá de suportar qualquer imposto sobre o montante em causa.
A exclusão de tributação aplica-se igualmente se a indemnização recebida tiver como fim a reparação de danos patrimoniais (i.e., na viatura) os quais, tendo sido devidamente comprovados e ressarcidos pela seguradora, não consubstanciam na sua esfera um rendimento/vantagem patrimonial.

2. As mais-valias obtidas na venda de acções de empresas cotadas em Bolsa tem de ser declarado no IRS e está sujeito a imposto?



R: Apenas está sujeito a tributação em sede de IRS, à taxa de 10%, o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da venda de acções realizadas no mesmo ano. Sendo que as mais e menos-valias são apuradas pela diferença entre o valor de venda e o valor de aquisição das acções (o custo documentalmente provado ou, na sua falta, o da menor cotação da acção verificada nos dois anos anteriores à data da alienação), deduzido das despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à alienação das mesmas.
A venda de acções deverá ser incluída no quadro 8 do anexo G da sua declaração Modelo 3 de IRS.
No entanto e caso estejam em causa acções detidas por um período superior a 12 meses, o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias encontra-se excluído de tributação. Não obstante, esta operação deverá ser igualmente incluída na declaração de IRS, no respectivo anexo G1.

3. As indemnizações pagas pelo senhorio ao inquilino, em virtude da resolução do contrato de arrendamento, podem ser deduzidas às mais-valias resultantes da venda desse imóvel?


R: Não. As únicas despesas que podem ser consideradas para diminuir a mais-valia fiscal resultante da alienação de um imóvel são as despesas necessárias e efectivamente praticadas inerentes à aquisição e alienação do imóvel em causa, bem como as despesas suportadas com a valorização do imóvel nos últimos 5 anos.
As autoridades fiscais têm considerado como despesas inerentes à aquisição e alienação de imóveis as despesas notariais, o IMT, bem como os custos com a mediação imobiliária e como despesas de valorização as correspondentes a obras e benfeitorias realizadas no referido imóvel.
Nesta medida, e conforme decorre também do entendimento já defendido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, uma indemnização por resolução do contrato de arrendamento não poderá ser tida em conta para efeitos de apuramento da mais-valia.

1 comentário:

Anónimo disse...

P.F.- recebi uma determinada quantia referente a um acidente de viação ocorrida por óbito de meu pai. Somos 3 herdeiros (mãe e 2 filhos), terei de participar às Finanças ou não? Caso tenha, p. f. indicar o modelo e artigo. Obrigado.